Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005114-49.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005114-49.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE FATIMA FARIAS DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SENHA PESSOAL. VALIDADE. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. A apelante sustenta a nulidade de seguro prestamista no valor de R$ 6.066,67 (seis mil sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sob a alegação de venda casada velada e ausência de informação adequada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação de seguro prestamista realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida; e (ii) se a adesão simultânea ao mútuo e ao seguro configura venda casada, em descompasso com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A contratação via assinatura eletrônica com senha pessoal em terminal de autoatendimento constitui meio legítimo de manifestação de vontade, o que confere idoneidade à adesão do consumidor.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que é válida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que facultada ao consumidor a liberdade de escolha, não o compelindo a contratar com a própria instituição ou seguradora por ela indicada.</p> <p>5. A prova documental demonstra que a proposta de adesão contém declaração expressa sobre a opcionalidade do seguro, e a apelante não comprova vício de consentimento ou coação.</p> <p>6. O arrependimento posterior ou o inconformismo com a conveniência econômica do negócio não autorizam a anulação de contrato livremente pactuado sob a égide do princípio da força obrigatória dos contratos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. É válida a contratação de seguro prestamista realizada eletronicamente mediante autenticação por senha pessoal, desde que comprovada a facultatividade da adesão. 2. A ausência de prova de coação ou de imposição da seguradora afasta a configuração de venda casada."</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 487, I; CDC, art. 6º, III; Código Civil, art. 188, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002846-33.2023.8.27.2725, Rel. José Ribamar Mendes Júnior; TJTO, Apelação Cível, 0003213-11.2024.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria de Fatima Farias dos Santos e, em consequência, manter íntegra a sentença recorrida. Quanto aos honorários sucumbenciais, chamo o feito à ordem e arbitro-os em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa em favor do causídico do banco apelado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com a ressalva de que tal verba ficará com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça outrora concedida (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>