Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível Nº 0032991-89.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: SAMUEL DE MATOS SANTIAGO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)</td></tr><tr><td>IMPETRADO</td><td>: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR</strong> impetrado por <strong><span>SAMUEL DE MATOS SANTIAGO</span></strong> contra ato atribuído ao <strong>PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>Narra a inicial que o impetrante é candidato inscrito no concurso público para provimento de cargos efetivos de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, publicado sob o Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, optando por concorrer às vagas destinadas ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), cujo quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas corresponde a 725 (setecentos e vinte e cinco).</p> <p>Informa que, na respectiva vaga, somente 420 (quatrocentos e vinte) candidatos foram aprovados na fase objetiva e convocados para correção da prova discursiva, havendo <em>déficit</em> de 305 (trezentos e cinco) candidatos dentre os esperados para correção das provas dissertativas.</p> <p>Relata que, após a realização da primeira fase do certame, a banca examinadora publicou retificação do Edital, alterando os critérios avaliativos do cargo de Praça Músico, de forma exclusiva, sob o fundamento de interesse da Administração Pública.</p> <p>Aduz que a banca examinadora agiu desconsiderando a isonomia, de modo que o cargo de Praça (Soldado), que não obteve alteração da sua nota de corte, sofreu prejuízos ante a exclusividade de alteração do critério avaliativo para o cargo de Praça Músico.</p> <p>Alega que, após a publicação do gabarito preliminar da prova objetiva, o impetrante interpôs recurso administrativo contra as questões nº. 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 08 (oito), 12 (doze) e 25 (vinte e cinco) da prova objetiva, tipo 2, cor verde. Todavia, restaram indeferidos.</p> <p>Expõe que o impetrante logrou nota final de 39 (trinta e nove) pontos na prova objetiva do certame público.</p> <p>Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião de julgamento do mérito, que determine à autoridade impetrada que aplique ao Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO os mesmos critérios de redução da nota de corte adotado para o cargo de Praça Músico, bem como realize a anulação ou substituição do gabarito das questões nº. 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 08 (oito), 12 (doze) e 25 (vinte e cinco) da prova objetiva, tipo 2, cor verde, procedendo com a convocação do impetrante para as fases subsequentes do concurso público.</p> <p>Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda (<strong>evento 1</strong>).</p> <p>Indeferido o pedido liminar (<strong>evento 9</strong>).</p> <p>Comprovante de pagamentos das despesas judiciais (<strong>evento 17 e 18</strong>).</p> <p>Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (<strong>evento 20</strong>).</p> <p>Informações prestadas pela autoridade impetrada, pugnando pela denegação da segurança em razão da inexistência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na formulação das questões, bem como pela ausência de equivalência entre os cargos de Praça comum e Praça Músico (<strong>evento 25</strong>).</p> <p>Manifetação do Estado do Tocantins ratificando as informações prestadas pela autoridade impetrada (<strong>evento 26</strong>).</p> <p>Manifestação da Fundação Getúlio Vargas, pugnando pela denegação da segurança sob o fundamento de inexistência de vício de legalidade e abusividade (<strong>evento 27</strong>).</p> <p>Parecer ministerial pela denegação da segurança sob o fundamento de que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de erro grosseiro ou de afronta às normas editalícias (<strong>evento 30</strong>).</p> <p>Autos conclusos para julgamento (<strong>evento 32</strong>).</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Inicialmente, verifica-se que a gratuidade da justiça restou deferida no <strong>evento 9</strong>, todavia, observa-se que o impetrante não requereu o benefício, bem como realizou os pagamentos das despesas processuais nos <strong>eventos 17 e 18</strong>.</p> <p>Ademais, não há nos autos quaisquer provas acerca da situação de hipossuficiência do impetrante, que seria o fato gerador da eventual gratuidade de justiça à parte.</p> <p>Outrossim, o fato de a parte autora ter procedido com o pagamento das despesas processuais nos <strong>eventos 17 e 18</strong> enseja a presunção de situação econômica favorável do impetrante, de modo que não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.</p> <p>Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO EX OFFICIO SEM REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença, em que se julgou extinta a execução, com fundamento na satisfação integral da obrigação, condenando-se o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). O juízo de origem, contudo, deferiu ex officio o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado, sob o fundamento de ausência de sinais exteriores de riqueza e da natureza da demanda, embora ausente pedido expresso da parte interessada. A parte apelante insurge-se contra a concessão de ofício do benefício, requerendo a sua revogação, ao argumento de que tal medida exige provocação da parte e demonstração de hipossuficiência. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça de ofício, sem requerimento da parte interessada e sem a devida comprovação dos requisitos legais, em sede de cumprimento de sentença. 3. A legislação processual civil vigente, notadamente o art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o pedido de gratuidade da justiça deva ser formulado pela parte interessada, admitindo-se sua apresentação em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, desde que mediante requerimento expresso. <strong>4. <u>A ausência de requerimento da parte impossibilita o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita de ofício pelo magistrado</u>, sob pena de decisão extra petita, como sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rechaça a presunção de hipossuficiência sem a devida provocação e comprovação pela parte interessada. </strong>5. Recurso provido. Tese de julgamento: " 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige provocação da parte interessada, mediante requerimento expresso, em qualquer fase processual, não se admitindo sua concessão ex officio pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 2. A decisão que concede benefício sem pedido da parte configura decisão extra petita e deve ser reformada, impondo à parte a quem foi erroneamente deferido o benefício a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, nos exatos termos do comando sentencial. <em>(TJTO, Apelação Cível, 0000189-45.2024.8.27.2738, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 20:11:11) (grifo nosso)</em></p> <p> </p> <p>Assim, pelas razões expostas, <strong>REVOGO</strong> o deferimento da gratuidade de justiça contido no <strong>evento 9</strong>.</p> <p>Consoante o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, a proteção jurisdicional postulada nestes autos mandamentais tem sua procedência submetida à análise da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.</p> <p>O cerne da celeuma consiste em definir se há ou não direito líquido e certo do impetrante à adoção de redução dos critérios da nota de corte, da mesma forma daquele concedido ao cargo de Soldado Músico, bem como à anulação ou substituição do gabarito das questões nº. 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 08 (oito), 12 (doze) e 25 (vinte e cinco) da prova objetiva, tipo 2, cor verde, de modo que prossiga nas fases subsequentes do certame.</p> <p>Embora a parte impetrante tenha interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de indeferimento do pedido liminar (<strong>evento 20</strong>), dos autos do processo em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins extrai-se que <u>restou <strong>indeferido</strong> o pedido de tutela jurisdicional recursal</u>, tendo inclusive acórdão proferido quanto à demanda (<strong>Processo nº. 0012254-55.2025.8.27.2700, evento 31</strong>), ainda sem trânsito em julgado.</p> <p>Acerca do tema:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE DECLARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA ALEGANDO NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO, NO QUAL SE PRETENDIA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO TERMO DE PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. <u><strong>A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDO SEM EFEITO SUSENSIVO, NÃO OBSTA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, PODENDO SER PROFERIDA SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.</strong></u> AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE NO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. DESTAQUE NO ACÓRDÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL QUE, DETARTE, SÓ PODE SER INVALIDADA POR AÇÃO AUTÔNOMA. ABSORÇÃO POR ESTA SITUAÇÃO JURÍDICA DA QUESTÃO CONTROVERSA QUE ERA OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICOU A DESNECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO. ABRANGÊNCIA INTEGRAL DO CONTEÚDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004291-34.2020.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/02/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso)</p> <p>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PERDA DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. <u><strong>1. O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. </strong></u>2. A interposição do agravo de instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessário a concessão do efeito suspensivo pelo Julgador. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07359257820228070000 1666618, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso)</p> <p> </p> <p>Ademais, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO INSTRUMENTAL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do então relator, que declarou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos originários de ação de cobrança. 2. A parte agravante sustentou que o agravo de instrumento deveria ser julgado antes da apelação, e que a decisão monocrática terminativa, recorrida pela via do agravo interno, comprometeu o direito à ampla defesa, por impedir a análise autônoma da controvérsia relativa à prova pericial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença com resolução de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova. <u><strong>4. A jurisprudência do TJTO entende que a prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.</strong></u> <u>5. A superveniência da sentença extingue o interesse processual em relação às decisões interlocutórias, por ausência de utilidade prática.</u> 6. Eventuais inconformismos quanto ao indeferimento da produção de prova devem ser rediscutidos na apelação. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença com resolução de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventuais inconformismos devem ser suscitados em apelação". (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020105-82.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:20:49) (grifo nosso)</p> <p> </p> <p>Assim, a presente ação encontra-se em condições de julgamento do mérito.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Analisando detidamente o feito, verifica-se que o impetrante é candidato devidamente inscrito no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins, concorrendo ao cargo de Aluno-Praça (<strong>evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 2</strong>).</p> <p>Ademais, da documentação acostada aos autos, é possível aferir que o impetrante realizou a prova objetiva, tipo 2, cor verde (<strong>evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 3</strong>).</p> <p>Do Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, observa-se que a prova objetiva seria composta por 54 (cinquenta e quatro) questões de múltipla escolha, numeradas de forma sequencial, com 5 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) correta, conforme consta do <strong>item 10.5.1 </strong>(<em>https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/edital-cfp-qppm-v.17.10.25-apos-3a-retificacao.pdf</em>). Vejamos:</p> <p>10.5.1. A Prova Objetiva será composta por 54 (cinquenta e quatro) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 5 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) resposta correta, cuja distribuição de pontuação, descrita na tabela do subitem 10.5.2, totalizará 80 (oitenta) pontos.</p> <p> </p> <p>Além disso, a prova objetiva seria dividida em dois módulos, nos termos do <strong>item 10.5.2 </strong>do Edital:</p> <p>1. <em>“Conhecimentos Gerais”</em>, com 28 (vinte e oito) questões, cada uma equivalente a 1 (um) ponto, totalizando 28 (vinte e oito) pontos;</p> <p>2. <em>“Conhecimentos Específicos”</em>, com 26 (vinte e cinco) questões, cada uma equivalente a 2 (dois) pontos, totalizando 52 (cinquenta e dois) pontos.</p> <p> </p> <p>Ao final, a totalidade de pontos da prova objetiva seria de 80 (oitenta) pontos, somados os pontos de ambos os módulos.</p> <p>Do mesmo Edital, no <strong>item 10.5.11.</strong>, também é possível observar que somente seriam aprovados na prova objetiva e, consequentemente, aptos à correção da prova discursiva os candidatos que obtivessem, <u>cumulativamente</u>, a seguinte pontuação:</p> <p>1. No mínimo 14 (quatorze) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Gerais</em>”;</p> <p>2. No mínimo 26 (vinte e seis) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Específicos</em>”;</p> <p>3. No mínimo 48 (quarenta e oito) pontos na soma das pontuações dos módulos de “<em>Conhecimentos Gerais</em>” e “<em>Conhecimentos Específicos</em>”.</p> <p> </p> <p>Ocorre que, conforme se verifica da consulta ao resultado da prova objetiva (<strong>evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 3</strong>), o impetrante obteve 15 (quinze) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Gerais</em>” e 24 (vinte e quatro) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Específicos</em>”, obtendo nota final de 39 (trinta e nove) pontos na prova objetiva.</p> <p>Nesse sentido, verifica-se que o impetrante não logrou êxito na fase objetiva, sendo eliminado do certame por obter nota inferior aos requisitos mínimos exigidos no <strong>item 10.5.11, alínea “b” </strong>e <strong>"c" </strong>do Edital. Observe:</p> <p>10.5.11. Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente:</p> <p>a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”;</p> <p>b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”;</p> <p>c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”.</p> <p> </p> <p>A propósito, o <strong>item 10.5.12</strong> do Edital é cristalino ao estabelecer que <u>o candidato que não cumprisse com os requisitos do <strong>item 10.5.11</strong> seria eliminado no certame</u>, o que acontece no caso sob análise:</p> <p>10.5.12. O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.</p> <p> </p> <p>Pelos motivos expostos, o impetrante foi considerado eliminado do certame público na fase de prova objetiva.</p> <p> </p> <p><strong>II.1. Da alteração do critério avaliativo quanto à nota de corte</strong></p> <p>O impetrante relata que a banca examinadora, após a realização da primeira fase do concurso público, procedeu com a alteração da nota de corte exclusivamente para o cargo de Praça Músico sob o fundamento de interesse da Administração Pública, desconsiderando a aplicação do princípio da isonomia no presente caso, uma vez que ignorou a alteração do critério avaliativo para o cargo de Praça comum, que deveria ser submetido a tratamento jurídico idêntico em razão da equivalência dos cargos.</p> <p>Por outro lado, a autoridade impetrada defende que a alteração do critério avaliativo foi fundamentada no interesse da Administração Pública, de modo que também não há equivalência entre os cargos de Praça e Praça Músico, uma vez que este depende do exame de habilidade de música, etapa inexistente para o cargo comum de Praça.</p> <p>Compulsando detidamente o feito, verifica-se que o Concurso Público para Polícia Militar do Estado do Tocantins foi divulgado contendo três editais distintos, cada qual tratando de um cargo público diferente, quais sejam:</p> <p>a) Edital nº 001/CFO-2025/PMTO - Cadete I do Quadro de Praças Especiais - QPES</p> <p>b) Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO - Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (QPPM)</p> <p>c) Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO - Quadro de Praças Especialistas (QPE) – Músicos da Polícia Militar do Estado do Tocantins</p> <p> </p> <p>Assim, embora os três editais tratem de ocupação de cargo no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, o cargo concorrido em cada edital é diferente, de modo que não há relação jurídica direta e vinculativa entre os editais.</p> <p>Conforme se extrai do <strong>evento 1, ANEXOS PET INI4, fl. 2</strong>, o impetrante é candidato inscrito no certame relativo ao cargo de Aluno-Praça, regido pelo <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong>.</p> <p>Nesta senda, verifica-se que a retificação da nota de corte ocorreu para os candidatos inscritos no certame relativo ao cargo de Aluno-Praça Especialista na área de Música, regido pelo <strong>Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO (evento 1, ANEXOS PET INI15)</strong>. Vejamos:</p> <p></p> <p> </p> <p>Pelo exposto, verifica-se que a alegação da impetrante não merece prosperar, uma vez que o <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong> e <strong>Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO</strong> são instrumentos jurídicos independentes e autônomos, com regras próprias estabelecidas pela Administração Pública.</p> <p>Além disso, a alegação de equivalência dos cargos é enfraquecida em razão do <strong>Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO </strong>(Especialidade Música) conter avaliação distinta daquela exigida no <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong> (Praça comum).</p> <p>Explico.</p> <p>Observa-se do <strong>Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO </strong>(Especialidade Música) que o <strong>item 13</strong> dispõe sobre a "<em>Avaliação Prática em Música</em>", fase avaliativa suprimida no <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong> (Praça comum).</p> <p>Ressalta-se ainda que a etapa de "<em>Avaliação Prática em Música</em>" possui <u>caráter eliminatório</u>, demonstrando autonomia quanto aos critérios avaliativos do <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong> (Praça comum).</p> <p>Destarte, nota-se que o candidato inscrito para concorrer às vagas destinadas ao cargo de Praça comum (<strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong>) não concorre diretamente para as vagas destinadas ao cargo de Praça - Especialidade Música (<strong>Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO</strong>), uma vez que os critérios de avaliação, o quantitativo e distribuição de vagas são diferentes.</p> <p>Assim, não encontra respaldo a alegação da parte impetrante de ferimento ao princípio da isonomia no presente caso, pois os Editais analisados possuem independência e autonomia por tratarem de cargos com características e avaliações distintas.</p> <p>Ainda que os Editais não tratassem de cargos com atributos diversos, a alteração do critério avaliativo quanto aos cargos de Praça - Especialidade Música se deu em razão de atendimento ao interesse público, conforme consta do <strong>evento 1, ANEXOS PET INI 15</strong>.</p> <p>Nesse sentido, a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, detém competência para gerir o certame e ajustar os critérios de seleção conforme as necessidades do serviço e o interesse público, não havendo comprovação de desvio de finalidade, arbitrariedade ou quebra de isonomia.</p> <p>Destarte, não há de falar em direito líquido e certo quanto à redução da nota de corte no <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>II.2. Da anulação judicial de questões da prova objetiva</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, sendo este inclusive o entendimento do <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>. Observe:</p> <p><em>Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. <strong><u>Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes</u></strong>. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso)</em></p> <p> </p> <p>Neste sentido, a intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional, limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inconsistência com o exigido no Edital, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, reavaliar os critérios de correção ou decidir qual, dentre as alternativas, seria a mais correta.</p> <p>Analisando detidamente o feito, verifica-se que os erros apontados nas questões não se caracterizam por serem evidentes ou de pleno conhecimento, de modo que os vícios apontados pela parte impetrante exigiriam que este Juízo adentrasse no mérito técnico da formulação e correção das questões, substituindo a banca examinadora quando decidir sobre qual alternativa seria a mais adequada ou se a interpretação dada pela banca seria a única possível.</p> <p> </p> <p><strong>a) Da questão nº. 02 (dois)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação ou substituição do gabarito da referida questão sob o argumento de falha lógica na alternativa considerada correta ("d"), alegando que a alternativa correta seria "e".</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "d" como correta (<strong>evento 25, ANEXO3</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p></p> <p> </p> <p>Analisando o feito, não há na presente questão qualquer flagrante incompatibilidade ou erro crasso capaz de ser aferido pelo Poder Judiciário, de modo que a banca examinadora, ao optar pela alternativa "d" como correta, exerceu o seu juízo de valor sobre a alternativa que entende ser mais inadequada sob o crivo de seus critérios de correção.</p> <p>Assim, não cabe a este Juízo conferir juízo de valor quanto aos elementos narrativos da presente questão tampouco avaliar o caráter circunstancial de cada afirmativa, de modo que discutir as problemáticas arguidas pela parte impetrante na presente ação seria adentrar no mérito administrativo e reexaminar o critério de correção da banca examinadora, o que é vedado pelo <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>b) Da questão nº. 03 (três)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação ou substituição do gabarito da referida questão sob o argumento de ambiguidade e erro no gabarito, alegando que a alternativa correta seria "d".</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "c" como correta (<strong>evento 25, ANEXO3</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p>O impetrante alega que o estilo do autor "<em>Stanislaw Ponte-Preta</em>" é reconhecido pela sua criatividade (alternativa "d"), de modo que afirmar que o autor utiliza linguagem popular, marcada por vocabulário de gírias, seria equivocado (alternativa "c").</p> <p>Nesse sentido, a existência de correntes doutrinárias diversas sobre o uso estilístico idealizado não transforma a opção da banca em um erro flagrante, mas a situa no campo da interpretação e da escolha de critérios, que é de sua exclusiva competência.</p> <p>Assim, não havendo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na presente questão, incabível a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário na presente demanda.</p> <p> </p> <p><strong>c) Da questão nº. 04 (quatro)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação ou substituição do gabarito da referida questão sob o argumento de que a única alternativa correta seria "d".</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "b" como correta (<strong>evento 25, ANEXO3</strong>). Observe:</p> <p></p> <p> </p> <p>Nesta senda, discutir se, semanticamente, é viável considerar outra alternativa correta a não ser a do gabarito oficial ("b"), seria adentrar no mérito avaliativo da questão, campo de discricionariedade técnica da banca examinadora.</p> <p>Ainda, não se vislumbra da presente questão qualquer flagrante incompatibilidade ou erro crasso capaz de ser aferido por meio do procedimento especial do mandado de segurança, uma vez que o procedimento mandamental depende de prova inequívoca do direito líquido e certo do impetrante.</p> <p>No presente caso trata-se tão somente de divergência de interpretação técnica.</p> <p>Acerca do tema:</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE GABARITO E ERRO DE FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Concurso Público regido pelo Edital nº 001/CF/QPPM-2025/PMTO. 2. O agravante alega a existência de vícios graves e evidentes nas questões nº 08 e 09 da prova objetiva, especialmente quanto à duplicidade de alternativas corretas e à redação ambígua. Aduz que as falhas nas questões violam os princípios da legalidade, isonomia e moralidade, e que o Judiciário pode intervir para corrigir erro grosseiro em provas objetivas, sem que isso importe em substituição à banca examinadora. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de liminar em mandado de segurança, permitindo ao Judiciário intervir na correção de prova objetiva. 4. O controle judicial de concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do mérito técnico ou na correção de provas, salvo em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).<u><strong> 5. A discussão acerca </strong></u>da duplicidade de alternativas corretas e <u><strong>da interpretação semântica de enunciados em prova objetiva envolve juízo técnico-interpretativo, insuscetível de reavaliação judicial, por decorrer de mérito administrativo vinculado à discricionariedade técnica da banca organizadora, sob pena de afronta ao art. 2º da CF/88 (princípio da separação dos Poderes)</strong></u>. 6. A ausência de juntada do recurso administrativo e da decisão que o indeferiu impede a aferição da alegada falta de motivação, configurando ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante demonstrar de forma cabal a ilegalidade, o que não ocorreu. 8. A eliminação do candidato em razão do descumprimento do item 10.5.11 do edital, que exige nota mínima em grupo de disciplinas, constitui aplicação direta da regra editalícia, vinculante para a Administração e para os candidatos, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013278-21.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 15:15:34) (grifo nosso)</p> <p> </p> <p>Assim, não há direito líquido e certo na pretensão.</p> <p> </p> <p><strong>d) Da questão nº. 08 (oito)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de inexistência de alternativa correta para a presente problemática.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "a" como correta (<strong>evento 25, ANEXO3</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p> </p> <p>Neste contexto, a banca examinadora justificou a manutenção do gabarito sob um fundamento técnico-gramatical específico.</p> <p>Assim, a pretensão do impetrante de que o Poder Judiciário adote corrente gramatical diversa daquela assumida pela banca examinadora representa pedido de reexame do mérito administrativo, ação vedada nos termos do <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>.</p> <p>Pelo exposto, não se vislumbra na questão nº. 08 (oito) qualquer flagrante ilegalidade ou erro grosseiro capaz de instar o Poder Judiciário à análise do mérito da presente questão.</p> <p> </p> <p><strong>e) Da questão nº. 12 (doze)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de a questão admitir mais de uma interpretação plausível quanto a função gráfica.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "a" como correta (<strong>evento 25, ANEXO3</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p> </p> <p>A celeuma recai sobre a função de sinais gráficos, de modo que o impetrante sustenta que a alternativa "d" também atende aos requisitos do enunciado, comprometendo a clareza e segurança jurídica.</p> <p>A existência de correntes doutrinárias diversas sobre o uso estilístico de pontuação não transforma a opção da banca em um erro flagrante, mas a situa no campo da interpretação e da escolha de critérios, que é de sua exclusiva competência.</p> <p>Destarte, não há direito líquido e certo na presente demanda.</p> <p> </p> <p><strong>f) Da questão nº. 25 (vinte e cinco)</strong></p> <p>O impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de inexistir alternativa correta na presente problemática.</p> <p>A autoridade impetrada defende que a alternativa "d" seria a correta (<strong>evento 25, ANEXO3</strong>). Observe:</p> <p></p> <p></p> <p> </p> <p>Assim, considerando que a autoridade impetrada demonstrou a fórmula capaz de chegar ao resultado exato da alternativa, não prospera o direito alegado pelo impetrante, uma vez que não há na presente questão qualquer flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação ao exigido no Edital capaz de instar a atuação do Poder Judiciário à análise da problemática.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DENEGO</strong> a segurança pleiteada e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.</p> <p><strong>REVOGO</strong> o benefício da gratuidade da justiça concedido ao impetrante no <strong>evento 9</strong>.</p> <p>Sem honorários, porque incabíveis à espécie, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Custas pela parte impetrante.</p> <p>Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.</p> <p>Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00