Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004667-58.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA GENTILEZA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ajuizada por <strong><span>MARIA GENTILEZA PEREIRA DA SILVA</span></strong>, em face de <strong>BANCO BRADESCO S/A.</strong></p> <p>No curso do processo, a parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação, informando que, por determinação judicial nos autos do processo nº 0004666-73.2025.8.27.2707, houve a consolidação das pretensões deduzidas contra a instituição financeira ré, a fim de evitar a multiplicidade de demandas com objeto semelhante, em consonância com as orientações do CINUGEP e do CINUGEPAC.</p> <p>Aduziu que promoveu a emenda da petição inicial naquele feito, reunindo todas as pretensões anteriormente distribuídas de forma apartada, razão pela qual não mais subsiste interesse processual na continuidade da presente ação, requerendo, ao final, a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sucintamente relatados. Decido.</p> <p>Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso IV, do CPC/2015, onde o magistrado poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças. </p> <p>No caso em apreço, verifica-se pedido expresso de desistência formulado pela parte autora.</p> <p>Destarte, a existência de pedido expresso de desistência da ação em relação à continuidade do processo, remete à imperiosa necessidade de extinção do processo, culminando com o arquivamento do feito.</p> <p>Diante do exposto, <strong>HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO</strong>, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e sem honorários.</p> <p>Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência à (s) parte (s). Tratando-se de ato incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).</p> <p>Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00