Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível Nº 0042587-97.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: RUTE LOPES DE CASTRO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CAMPOS DE ARRUDA JUNIOR (OAB TO012536)</td></tr><tr><td>IMPETRADO</td><td>: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA</strong> impetrado por <strong><span>RUTE LOPES DE CASTRO SILVA</span></strong> contra ato atribuído ao <strong>PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>Narra a inicial que a impetrante é candidata inscrita no concurso público para provimento de cargos efetivos de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, publicado sob o Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.</p> <p>Informa que a impetrante, após a realização da prova objetiva, logrou nota final de 47 (quarenta e sete) pontos, sendo a soma dos 13 (treze) pontos em "<em>Conhecimentos Gerais</em>" e 34 (trinta e quatro) pontos em "<em>Conhecimentos Específicos</em>", sendo eliminada do certame público.</p> <p>Argumenta que houve falha na formulação das questões nº. 1 (um), 3 (três), 7 (sete) e 11 (onze) da prova objetiva, tipo 1, cor branca.</p> <p>Aduz que a Administração Pública adotou postura seletiva ao revisar os critérios de pontuação do cargo de Soldado Músico, enquanto os demais candidatos permaneceram com os parâmetros originais.</p> <p>Relata que interpôs recursos administrativos contra o gabarito preliminar da prova objetiva. Contudo, restando todos indeferidos pela banca examinadora.</p> <p>Pugna pela concessão de pedido liminar, a ser confirmada por ocasisão de julgamento do mérito, que determine a anulação das questões nº. 1 (um), 3 (três), 7 (sete) e 11 (onze) da prova objetiva, tipo 1, cor branca, e atribuição de pontos à impetrante.</p> <p>Com os autos vieram os documentos próprios da demanda (<strong>evento 1</strong>).</p> <p>Indeferido o pedido liminar (<strong>evento 7</strong>).</p> <p>Manifestação do Estado do Tocantins, pugnando pela denegação da segurança em razão da inviabilidade de revisão judicial do mérito das questões (<strong>evento 17</strong>).</p> <p>Manifestação da Fundação Getúlio Vargas, banca examinadora do certame, pugnando, em síntese, pela denegação da segurança sob o fundamento de inexistência de vício de legalidade ou abusividade (<strong>evento 20</strong>).</p> <p>Informações prestadas pela autoridade impetrada (<strong>evento 22</strong>).</p> <p>Parecer ministerial pela denegação da segurança sob o fundamento de que a atuação jurisdicional restringe-se à verificação de erro grosseiro ou afronta às normas editalícias (<strong>evento 26</strong>).</p> <p>Autos conclusos para julgamento (<strong>evento 27</strong>).</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Consoante o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e, ainda, o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, a proteção jurisdicional postulada nestes autos mandamentais tem sua procedência submetida à análise da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.</p> <p>O cerne da celeuma consiste em definir se há ou não direito líquido e certo da impetrante à anulação das questões nº. 1 (um), 3 (três), 7 (sete) e 11 (onze) da prova objetiva, tipo 1, cor branca, do concurso público para provimento de cargos efetivos de aluno-praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, de modo que lhe seja atribuída a pontuação relativa às anulações. Ademais, cabe definir se houve ou não ilegalidade na conduta da autoridade impetrada ao revisar critérios de pontuação de cargo específico do certame.</p> <p>Analisando detidamente o feito, verifica-se que a impetrante é candidata devidamente inscrita no Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins, concorrendo ao cargo de Aluno-Praça (<strong>evento 1, ANEXO13</strong>).</p> <p>Ademais, da documentação acostada aos autos, é possível aferir que a impetrante realizou a prova objetiva, tipo 1, cor branca, no dia 15/06/2025 (<strong>evento 1, ANEXO13</strong>).</p> <p>Do Edital nº. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, observa-se que a prova objetiva seria composta por 54 (cinquenta e quatro) questões de múltipla escolha, numeradas de forma sequencial, com 5 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) correta, conforme consta do <strong>item 10.5.1</strong> (<strong>evento 1, EDITAL11, fl. 13</strong>).</p> <p>Além disso, a prova objetiva seria dividida em dois módulos, nos termos do <strong>item 10.5.2 </strong>do Edital (<strong>evento 1, EDITAL11, fl. 13</strong>):</p> <p>1. <em>“Conhecimentos Gerais”</em>, com 28 (vinte e oito) questões, cada uma equivalente a 1 (um) ponto, totalizando 28 (vinte e oito) pontos;</p> <p>2. <em>“Conhecimentos Específicos”</em>, com 26 (vinte e cinco) questões, cada uma equivalente a 2 (dois) pontos, totalizando 52 (cinquenta e dois) pontos.</p> <p> </p> <p>Ao final, a totalidade de pontos da prova objetiva seria de 80 (oitenta) pontos, somados os pontos de ambos os módulos.</p> <p>No mesmo Edital, no <strong>item 10.5.11.</strong>, também é possível observar que somente seriam aprovados na prova objetiva e, consequentemente, aptos à correção da prova discursiva os candidatos que obtivessem, <u>cumulativamente</u>, a seguinte pontuação (<strong>evento 1, EDITAL11, fl. 14</strong>):</p> <p>1. No mínimo 14 (quatorze) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Gerais</em>”;</p> <p>2. No mínimo 26 (vinte e seis) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Específicos</em>”;</p> <p>3. No mínimo 48 (quarenta e oito) pontos na soma das pontuações dos módulos de “<em>Conhecimentos Gerais</em>” e “<em>Conhecimentos Específicos</em>”.</p> <p> </p> <p>Ocorre que, conforme se verifica da consulta ao resultado da prova objetiva (<strong>evento 22, ANEXO2, fls. 7 e 8</strong>), a impetrante obteve 13 (treze) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Gerais</em>” e 34 (trinta e quatro) pontos no módulo de “<em>Conhecimentos Específicos</em>”, obtendo nota final de 47 (quarenta e sete) pontos na prova objetiva.</p> <p>Nesse sentido, verifica-se que a impetrante não logrou êxito na fase objetiva, sendo eliminada do certame por obter nota inferior aos requisitos mínimos exigidos no <strong>item 10.5.11., alínea “a” </strong>e <strong>"c"</strong>do Edital. Observe:</p> <p>10.5.11. Será considerado aprovado na Prova Objetiva o candidato que, cumulativamente:</p> <p>a) Obtiver, no mínimo, 14 pontos no grupo de “Conhecimentos Gerais”;</p> <p>b) Obtiver, no mínimo, 26 pontos no grupo de “Conhecimentos Específicos”;</p> <p>c) Obtiver, no mínimo, 48 pontos na soma da pontuação dos grupos de “Conhecimentos Gerais” e de “Conhecimentos Específicos”.</p> <p> </p> <p>A propósito, o <strong>item 10.5.12</strong> do Edital é cristalino ao estabelecer que <u>o candidato que não cumprisse com os requisitos do <strong>item 10.5.11</strong> seria eliminado no certame</u>, o que acontece no caso sob análise:</p> <p>10.5.12. O candidato que não atender aos requisitos do subitem 10.5.11 será eliminado do Concurso.</p> <p></p> <p> </p> <p>Pelos motivos expostos, a impetrante foi considerada eliminada do certame público na fase de prova objetiva.</p> <p> </p> <p><strong>II.1. Da anulação judicial de questões da prova objetiva</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, sendo este inclusive o entendimento do <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>. Observe:</p> <p><em>Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. <strong><u>Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes</u></strong>. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso)</em></p> <p> </p> <p>Neste sentido, a intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional, limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inconsistência com o exigido no Edital, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, reavaliar os critérios de correção ou decidir qual, dentre as alternativas, seria a mais correta.</p> <p>Analisando detidamente o feito, verifica-se que os erros apontados nas questões não se caracterizam por serem evidentes ou de pleno conhecimento, de modo que os vícios apontados pela parte impetrante exigiriam que este Juízo adentrasse no mérito técnico da formulação e correção das questões, substituindo a banca examinadora quando decidir sobre qual alternativa seria a mais adequada ou se a interpretação dada pela banca seria a única possível.</p> <p> </p> <p><strong>a) Da questão nº. 01 (um)</strong></p> <p>A impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de existência de falha grave, uma vez que apresenta duas alternativas inadequadas, ou seja, há duas alternativas passíveis de serem respostas corretas no gabarito.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "d" como correta (<strong>evento 22, ANEXO2, fls. 9 e 10</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p></p> <p> </p> <p>Analisando o feito, não há na presente questão qualquer flagrante incompatibilidade ou erro crasso que seja capaz de ser aferido pelo Poder Judiciário, de modo que a banca examinadora, ao optar pela alternativa "d" como correta, exerceu o seu juízo de valor sobre a alternativa que entende ser mais inadequada sob o crivo de seus critérios de correção.</p> <p>Assim, não cabe a este Juízo decidir sobre a composição das alternativas, conferindo juízo de valor quanto aos elementos narrativos da presente questão tampouco avaliar o caráter circunstancial de cada afirmativa, de modo que discutir as problemáticas arguidas pela parte impetrante na presente ação seria adentrar no mérito administrativo e reexaminar o critério de correção da banca examinadora, o que é vedado pelo <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>b) Da questão nº. 03 (três)</strong></p> <p>A impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de existência de duas alternativas corretas, quais sejam "b" e "d", uma vez que ambas apresentam variação semântica.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende que somente a alternativa "b" está correta (<strong>evento 22, ANEXO2, fl. 10</strong>). Observe:</p> <p></p> <p> </p> <p>Nesta senda, discutir se, semanticamente, seria viável considerar outra alternativa correta a não ser a do gabarito oficial ("b"), seria adentrar no mérito avaliativo da questão, campo de discricionariedade técnica da banca examinadora.</p> <p>Ainda, não se vislumbra da presente questão qualquer flagrante incompatibilidade ou erro crasso que seja capaz de ser aferida por meio do procedimento especial do mandado de segurança, uma vez que o procedimento mandamental depende de prova inequívoca do direito líquido e certo do impetrante.</p> <p>Em que pese a impetrante alegue a existência de erro grosseiro, no presente caso trata-se tão somente de divergência de interpretação técnica.</p> <p>Acerca do tema:</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE GABARITO E ERRO DE FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, Concurso Público regido pelo Edital nº 001/CF/QPPM-2025/PMTO. 2. O agravante alega a existência de vícios graves e evidentes nas questões nº 08 e 09 da prova objetiva, especialmente quanto à duplicidade de alternativas corretas e à redação ambígua. Aduz que as falhas nas questões violam os princípios da legalidade, isonomia e moralidade, e que o Judiciário pode intervir para corrigir erro grosseiro em provas objetivas, sem que isso importe em substituição à banca examinadora. 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de liminar em mandado de segurança, permitindo ao Judiciário intervir na correção de prova objetiva. 4. O controle judicial de concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na análise do mérito técnico ou na correção de provas, salvo em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE).<u><strong> 5. A discussão acerca da duplicidade de alternativas corretas e da interpretação semântica de enunciados em prova objetiva envolve juízo técnico-interpretativo, insuscetível de reavaliação judicial, por decorrer de mérito administrativo vinculado à discricionariedade técnica da banca organizadora, sob pena de afronta ao art. 2º da CF/88 (princípio da separação dos Poderes)</strong></u>. 6. A ausência de juntada do recurso administrativo e da decisão que o indeferiu impede a aferição da alegada falta de motivação, configurando ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que inviabiliza o deferimento da medida liminar. 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante demonstrar de forma cabal a ilegalidade, o que não ocorreu. 8. A eliminação do candidato em razão do descumprimento do item 10.5.11 do edital, que exige nota mínima em grupo de disciplinas, constitui aplicação direta da regra editalícia, vinculante para a Administração e para os candidatos, em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013278-21.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 15:15:34) (grifo nosso)</p> <p> </p> <p>Assim, não há direito líquido e certo na pretensão.</p> <p> </p> <p><strong>c) Da questão nº. 07 (sete)</strong></p> <p>A impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de existência de duas alternativas corretas.</p> <p>Lado outro, a autoridade impetrada defende a alternativa "a" como correta (<strong>evento 22, ANEXO2, fl. 10</strong>). Vejamos:</p> <p></p> <p> </p> <p>Neste contexto, a banca examinadora justificou a manutenção do gabarito sob um fundamento técnico-gramatical específico.</p> <p>Assim, a pretensão da impetrante de que o Poder Judiciário adote corrente gramatical diversa daquela assumida pela banca examinadora representa pedido de reexame do mérito administrativo, ação vedada nos termos do <strong>Tema 485 (RE 632853) do Supremo Tribunal Federal</strong>.</p> <p>Ademais, discutir a viabilidade de alternativa diversa da avaliada como correta pela banca examinadora seria adentrar no mérito avaliativo da questão, campo de discricionariedade técnica da banca.</p> <p>Pelo exposto, não se vislumbra na questão nº. 07 (sete) qualquer flagrante ilegalidade ou erro grosseiro capaz de instar o Poder Judiciário à análise do mérito da presente questão.</p> <p> </p> <p><strong>d) Da questão nº. 11 (onze)</strong></p> <p>A impetrante pugna pela anulação da referida questão sob o argumento de existência de duas alternativas corretas na questão ("a" e "d").</p> <p>A autoridade impetrada restou inerte quanto a questão nº. 11 (onze), uma vez que não prestou informações sobre a problemática. Contudo, do gabarito definitivo da prova objetiva afere-se que a banca examinadora considerou a alternativa "a" como correta (<em>https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/gabarito-definitivo-pm-to-quadro-de-pracas-da-policia-militar-do-estado-do-tocantins-qppm.pdf</em>), considerando a prova objetiva, tipo 1, cor branca.</p> <p>Todavia, extrai-se que a controvérsia avaliativa discute norma gramatical utilizada pela banca examinadora.</p> <p>Nesse sentido, discutir a regra gramatical adotada pela banca examinadora, bem como a viabilidade na consideração de alternativa diversa como correta, caracterizaria intromissão do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário, o que é rechaçado pela pátria jurisprudência (<strong>Tema 485 do STF</strong>).</p> <p>Assim, não havendo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na presente questão, não há de falar em aferição do Poder Judiciário à presente demanda, de modo que a banca examinadora, ao optar pela alternativa "a" como correta, exerceu o seu juízo de valor sobre a alternativa que entende ser mais adequada sob o crivo de seus critérios de correção.</p> <p> </p> <p><strong>II.2. Da alteração do critério de pontuação do cargo de Soldado Músico</strong></p> <p>A impetrante relata que a autoridade impetrada realizou a modificação parcial do Edital, no dia 17/07/2025. No caso, a banca examinadora teria alterado os critérios de avaliação do cargo de Soldado Músico, flexibilizando a nota mínima exigida.</p> <p>Nestes termos, a parte impetrante alega que a modificação dos critérios avaliativos de cargo específico, desconsiderando os demais, fere os princípios constitucionais da isonomia e legalidade.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Analisando o feito, verifica-se que <u><strong>não há relação</strong></u> entre o instrumento jurídico que rege o concurso público ao qual a impetrante concorre e aquele que conduz o certame público para provimento de soldados músicos.</p> <p>Explico.</p> <p> O Concurso Público para Polícia Militar do Estado do Tocantins foi divulgado contendo três editais distintos, cada qual tratando de um cargo público diferente, quais sejam:</p> <p>a) Edital nº 001/CFO-2025/PMTO - Cadete I do Quadro de Praças Especiais - QPES</p> <p>b) Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO - Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (QPPM)</p> <p>c) Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO - Quadro de Praças Especialistas (QPE) – Músicos da Polícia Militar do Estado do Tocantins</p> <p> </p> <p>Assim, embora os três editais tratem de ocupação de cargo no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, o cargo concorrido em cada edital é diferente, de modo que não há relação jurídica direta e vinculativa entre os editais.</p> <p>Nesse sentido, a impetrante concorre à cargo público regido pelo <strong>Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO</strong>. No entanto, a mencionada alteração dos critérios avaliativos ocorreu no <strong>Edital nº 001/CFP/QPE-2025/PMTO </strong>(<em>https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/retificacao-no-2-do-edital-pmto-qpe_revisado.pdf</em>):</p> <p></p> <p> </p> <p>Pelo exposto, não há plausibilidade da tutela requerida, considerando a independência e autonomia dos editais.</p> <p>Ainda, pelo mesmo motivo, não ocorre preterição, uma vez que aqueles inscritos para o cargo de Aluno-Praça, como a impetrante, não concorrem diretamente para as mesmas vagas destinadas ao cargo de Praças Especialistas na área de Música.</p> <p>Assim, não resta configurado o direito líquido e certo da impetrante.</p> <p> </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DENEGO</strong> a segurança pleiteada e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.</p> <p>Sem honorários, porque incabíveis à espécie, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Custas pela parte impetrante. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no <strong>evento 7</strong>.</p> <p>Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.</p> <p>Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.</p> <p>Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00