Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000552-97.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDECI BIZERRA DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço contemporâneo, em demanda envolvendo empréstimo consignado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de zelar pela regularidade do processo, nos termos dos arts. 139, III, e 142 do CPC, podendo adotar medidas para prevenir abusos e assegurar a higidez da representação processual.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva e fraudulenta, a exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação.</p> <p>5. A exigência de procuração com data recente, poderes específicos e comprovante de residência atualizado constitui providência proporcional e adequada para resguardar a parte vulnerável e proteger o Judiciário contra o uso predatório da jurisdição.</p> <p>6. A inércia da parte autora após regular intimação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.</p> <p>7. A extinção sem julgamento do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p>8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ, diante da ausência de angularização processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada e documentos contemporâneos, de forma fundamentada e proporcional, quando houver indícios de litigância predatória, com base nos arts. 139 e 321 do CPC e no Tema 1.198/STJ. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção sem julgamento do mérito não afronta a inafastabilidade da jurisdição, pois admite o ajuizamento de nova ação regularmente instruída".</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 139, III; 142; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198; STJ, Tema 1059; TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não há que se falar em fixação ou majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ), haja vista que não se operou a angularização processual do feito, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00