Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003086-33.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO DA SILVA ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Antônio da Silva Araújo ajuizou <strong>ação revisional de empréstimo pessoal, indenização por danos morais e repetição de indébito</strong> em face de Banco Itaú Consignado S.A., ambos qualificados no processo.</p> <p>O autor alegou que, em 10 de novembro de 2018, celebrou contrato de empréstimo consignado nº 589980697, no valor de R$ 1.077,36 (mil e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos). Sustentou que lhe foi ofertada taxa de juros de 2,08% (dois vírgula zero oito por cento) ao mês, contudo, após análise do contrato e dos descontos efetuados, constatou a cobrança de taxa diversa da pactuada, qual seja, 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento) ao mês. Afirmou, ainda, a inclusão indevida de valores referentes a IOF, sem previsão contratual clara, bem como que, considerando a taxa média de mercado de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) ao mês, o contrato já estaria quitado na 54ª (quinquagésima quarta) parcela, embora tenham sido descontadas 72 (setenta e duas) parcelas. Aduziu ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1).</p> <p>Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (evento 5).</p> <p>O réu apresentou contestação e alegou, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, sob argumento de que o autor não indicou de forma precisa os pontos controvertidos do contrato, tampouco o valor incontroverso e a comprovação de seu pagamento; b) a existência de conexão com os processos nº 0003084-63.2025.8.27.2731 e 0003083-78.2025.8.27.2731, que tramitam perante este juízo; c) a impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, o réu sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 589980697, firmado em 12 de novembro de 2018, no valor de R$ 1.077,36 (mil e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos). Afirmou que a taxa de juros aplicada foi de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês, dentro do limite legal. Aduziu a inaplicabilidade da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN aos contratos de empréstimo consignado, por se tratar de modalidade regida por legislação específica. Impugnou a utilização da ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão” como meio de prova, por não refletir o custo efetivo total da operação. Defendeu a inexistência de cobrança abusiva de juros, a legalidade da incidência do IOF, o não cabimento da repetição do indébito, bem como a inexistência de dano moral. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, vieram documentos (evento 15).</p> <p>A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera. O réu requereu o julgamento antecipado do processo (evento 23).</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 33).</p> <p>O réu juntou aos autos o contrato, objeto da revisão (evento 36).</p> <p>O autor manifestou-se acerca da juntada e requereu o julgamento antecipado do processo (evento 41).</p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>II.I - Preliminares</strong></p> <p>Verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de inépcia da petição inicial, de conexão e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual passo a apreciá-las.</p> <p><strong>II.I.I - Da inexistência de inépcia da inicial</strong></p> <p>O réu alegou a existência de pedidos genéricos, sob o argumento de que o autor não especificou quais cláusulas entende por abusivas, bem como não quantificou o valor incontroverso nem comprovou o seu pagamento.</p> <p>Em que pese as informações apresentadas pela parte ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida.</p> <p>O autor juntou à petição inicial comprovante dos descontos (<span>evento 1, HISCRE7</span>), e o réu juntou o contrato de empréstimo (<span>evento 36, CONT1</span>), restando evidente o ponto de discordância, qual seja, a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada.</p> <p>Além disso, a parte autora formula, em seus pedidos, a declaração de erro na taxa de juros cobrados pelo réu, a declaração de ilegalidade de cobrança, a revisão do contrato e a condenação em danos morais, sendo nítido, pela interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, o objeto pretendido.</p> <p>Ressalte-se que o pagamento, na modalidade de crédito contratada, é realizado por meio de desconto em folha de pagamento do autor. Acrescenta-se, ainda, que o art. 330, § 3º, do CPC tem o condão apenas de evitar a inadimplência da parte que pretende a revisão contratual, não constituindo requisito para o ajuizamento da ação, tampouco pressuposto prejudicial para a análise do mérito.</p> <p>Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada.</p> <p><strong>II.I.II - Da conexão</strong></p> <p>O réu aponta a existência de outras ações conexas tramitando neste Juízo, sob os nºs 0003084-63.2025.8.27.2731 e 0003083-78.2025.8.27.2731, ajuizadas entre as mesmas partes e supostamente fundadas na mesma causa de pedir, requerendo a reunião dos processos.</p> <p>A conexão, consoante prescreve o art. 55 do CPC, dá-se quando houverem duas ou mais ações que tiverem comuns entre si o pedido e a causa de pedir.</p> <p>O professor Cássio Scarpinella defende que:</p> <p>A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelo arts. 54 e 55 do CPC. Trata-se, como se lê do art. 54, da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido e a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo. O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas.</p> <p>Quando for reconhecida a conexão entre os processos, estes serão reunidos para julgamento em conjunto, no intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já tiver sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC).</p> <p>Todavia, a mera coincidência subjetiva das partes não basta para caracterizar a conexão. No caso, embora as ações envolvam as mesmas partes, cada uma se refere a contratos autônomos e específicos, com números e valores diversos, o que afasta a identidade de objeto e de causa de pedir.</p> <p>Assim, indefiro a preliminar suscitada.</p> <p><strong>II.I.III - Da gratuidade de justiça</strong></p> <p>A preliminar deve ser rejeitada, pois a parte ré não colacionou qualquer documento que comprove alteração na situação financeira do autor no curso do processo.</p> <p>Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade de justiça.</p> <p>O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Passo à análise do mérito.</p> <p><strong>II.II - Mérito</strong></p> <p>A parte autora pretende a revisão de contrato bancário.</p> <p>Os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o respectivo artigo 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ a qual assevera que “<em>o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>”.</p> <p>No caso, a relação jurídico-material entre as partes se classifica como sendo de consumo, estando sob as disposições publicistas, posto que estão perfeitamente visíveis as condições de consumidor e fornecedor de serviços.</p> <p>Destaco que embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não se trata de inversão automática do ônus da prova, uma vez que já incumbia à parte ré demonstrar a contratação pela autora e que, da relação jurídica, não houve cobrança de juros ou encargos excessivos.</p> <p>Dessa forma, competia à parte autora comprovar os fatos mínimos relativos ao direito alegado, e à parte ré, trazer aos autos provas que evidenciassem a desnecessidade de revisão dos juros, nos termos do art. 373 do CPC.</p> <p>Apesar das alegações da parte autora, é importante mencionar que, se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a regra geral é de que os juros moratórios poderão ser convencionados livremente pelas partes, veja-se:</p> <p><em>Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;</em></p> <p>Desse modo, a estipulação de juros em sede de Cédula de Crédito Bancário é arbitrada de acordo com a vontade das partes, de modo que a prática não pode ser considerada como abusiva, por haver previsão legal.</p> <p>O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “<em>é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto</em>". <span>1</span></p> <p>O julgamento acima foi submetido ao regime dos recursos repetitivos e sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível, por sua vez, a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido.</p> <p>Os bancos podem pactuar taxas de juros de maneira livre, desde que respeitadas as regras impostas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, uma vez que o art. 4º, IX, da Lei de Usura removeu sua incidência nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596:</p> <p><em>As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional</em>.</p> <p>No caso, o autor insurge em relação ao contrato nº 589980697, no valor de R$ 1.115,71 (mil e cento e quinze reais e setenta e um centavos), datado em 09/11/2018, com taxa de juros de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano (<span>evento 36, CONT1</span>).</p> <p>No tocante ao contrato indicado, ao analisar a média anual de juros no mercado para o tipo de operação "Crédito pessoal consignado INSS - Pré-fixado" no período de 09/11/2018, constata-se que a média aritmética dos juros estava alçada em 1,97% ao mês e 26,41% ao ano, conforme consta no sítio eletrônico do Bacen<span>2</span>.</p> <p>Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os juros remuneratórios são considerados abusivos se ultrapassarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Veja-se a jurisprudência:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS SUPERIOR AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, que, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A decisão de primeiro grau determinou a revisão das taxas de juros remuneratórios de três dos quatro contratos bancários firmados entre as partes, adequando-os às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das contratações. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários analisados são abusivos, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e (ii) examinar a adequação da condenação por danos morais decorrentes da prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A revisão de cláusulas contratuais, com base no CDC, não se dá de forma automática, sendo necessário demonstrar que as taxas de juros estabelecidas impõem ao consumidor uma desvantagem exagerada e conferem à instituição financeira uma vantagem excessiva, em desacordo com o equilíbrio contratual. 5. Segundo o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (STJ), considera-se abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 6. No caso concreto, a sentença corretamente determinou a revisão das taxas de juros de três contratos, cujos percentuais ultrapassaram os limites estabelecidos pelo STJ em relação às médias divulgadas pelo BACEN à época das contratações. A revisão fixou as taxas nos seguintes percentuais: 3,67% ao mês para o contrato nº 901561003; 3,84% ao mês para o contrato nº 915216442; e 1,28% ao mês para o contrato nº 967493094. O quarto contrato analisado (nº 967457840) permaneceu inalterado, pois seus juros estavam dentro dos parâmetros estabelecidos. 7. A prática de juros abusivos em três dos contratos impôs à parte autora situação de desequilíbrio contratual, onerando-a excessivamente e comprometendo sua capacidade financeira, configurando conduta ilícita passível de indenização por danos morais. 8. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais quando comprovada abusividade. 2. Os juros remuneratórios são considerados abusivos se ultrapassarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme instruções do STJ. 3. A imposição de juros abusivos gera desequilíbrio contratual caracterizado e dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, artes. 6º, V, e 51, IV; CC, art. 406; PCC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.184.304/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 15/05/2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 17/10/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0042782-87.2022.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:57:31)</p> <p>Dessa forma, observa-se que a taxa contratada encontra-se dentro dos parâmetros, uma vez que é inferior à taxa média de mercado. Assim, não há que se falar em abusividade quanto aos juros e à sua capitalização.</p> <p>Não consta qualquer documento idôneo que comprove a aplicação de juros remuneratórios superiores aos expressamente previstos no contrato ou acima da taxa média de mercado. Prevalecem, portanto, os juros remuneratórios estipulados pelas partes.</p> <p>Ressalta-se que o Custo Efetivo Total (CET) visa elucidar ao consumidor a soma de taxas de juros, tributos, tarifas, IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), registros, seguros e demais despesas inerentes do contrato. Assim, o CET é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato.</p> <p>No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS<span>3</span>, é lícito aos contratantes convencionarem o pagamento do referido imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE NO PRIMEIRO RELACIONAMENTO. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONSTATADA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS ACIMA DA PACTUADA. IOF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato não são abusivas na hipótese dos autos, tendo em vista a comprovação da efetiva prestação dos serviços bem como há previsão expressa no contrato de ressarcimento das despesas para o registro necessário para a garantia da Cédula. 2. É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema n° 972/STJ). Não há qualquer prova da celebração de outros contratos entre as partes, pelo que forçosa a conclusão de que legítima a pactuação da tarifa de cadastro no caso em apreço, à míngua de elementos que permitam aferir a existência de eventual cobrança anterior da mesma taxa. 3. Tendo o contrato de seguro sido firmado por instrumento próprio, realizado com seguradora, e não havendo provas da existência de venda casada, deve ser reconhecido sua legitimidade. 4. In caso, não há evidência nos autos que foram aplicados juros remuneratórios superiores ao expressamente previstos no contrato ou que estão acima da taxa média de mercado, prevalecendo dessa forma, os juros remuneratórios estipulados na avença firmada entre as partes. 5. <strong>É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.</strong> 6. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000329-46.2022.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 15:15:20)</p> <p>O contrato juntado pelo réu em contestação estabelece expressamente o valor do IOF e sua incidência na operação financeira objeto da lide, de modo que resta evidente a licitude da convenção realizada (<span>evento 36, CONT1</span>).</p> <p>Destaca-se, ainda, que a parte autora não demonstrou desconhecimento ou vício de consentimento na contratação conforme taxa efetivamente prevista, tampouco apresenta documentos comprobatórios de oferta diversa da contratada, cuja cobrança decorre de norma tributária e não de cláusula abusiva.</p> <p>Logo, não há qualquer conduta de má-fé da instituição financeira, nem se verifica descumprimento contratual, não cabendo qualquer dever de indenização por repetição de indébito.</p> <p>No que se refere ao suposto dano moral alegado pela parte autora, verifica-se que não restou demonstrada qualquer violação concreta a direitos da personalidade decorrente da relação contratual.</p> <p>A configuração de dano moral em relações contratuais bancárias exige a comprovação de lesão efetiva à honra, imagem, reputação ou tranquilidade psíquica do consumidor, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de cláusulas contratuais consideradas abusivas ou a cobrança de encargos supostamente excessivos, o que não é o caso.</p> <p>A simples discordância quanto aos encargos contratualmente previstos ou a eventual onerosidade excessiva não configuram, por si sós, ofensa a direitos da personalidade, mas sim mero aborrecimento ou dissabor próprio das relações contratuais de consumo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CDC. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO INCORRETA DE PARÂMETRO DO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL INDEVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor com desconto em folha de pagamento, firmado entre consumidor e instituição financeira. O Apelante pleiteia revisão contratual, devolução de valores pagos a maior e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato bancário superam, de forma abusiva, a média praticada pelo mercado à época da contratação, ensejando a revisão das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança tida como excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, nos moldes do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal. 4. A taxa de juros contratada (5,90% a.m. nominal e 6,64% a.m. efetiva) ultrapassa em mais de 100% a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito consignado em folha de pagamento (2,68% a.m.), conforme dados do Banco Central extraídos da série temporal específica (código 25466), evidenciando desproporcionalidade manifesta. 5. A Sentença de origem considerou taxa média de mercado inadequada à modalidade contratual em análise, utilizando índice geral de operações com recursos livres (5,27% a.m.), o que conduziu à conclusão equivocada de que os juros pactuados não seriam abusivos. 6. Verificada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual, com recálculo das prestações com base na taxa média de mercado efetivamente aplicável à espécie, além da restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 7. A pretensão de indenização por danos morais não merece acolhida, porquanto não restou demonstrado qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente a mera cobrança de encargos excessivos para a configuração do dano extrapatrimonial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reformar a Sentença, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados e determinando a revisão do contrato com devolução simples dos valores pagos a maior. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Em contratos bancários firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a revisão judicial das cláusulas que estipulem encargos excessivamente onerosos ao consumidor, sobretudo quando os juros remuneratórios ultrapassarem em mais de 100% a taxa média de mercado aplicável à modalidade específica de crédito, conforme dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. 2. A utilização equivocada de índice genérico de taxa média de mercado para justificar a regularidade dos juros contratados compromete a análise de abusividade, sendo indispensável a correspondência exata entre a modalidade contratual e a base estatística utilizada. <strong>3. A configuração de dano moral em relações contratuais bancárias exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente a existência de cláusulas abusivas ou cobrança de encargos excessivos para ensejar reparação extrapatrimonial.</strong> Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJDFT, Acórdão 1900380, Apelação Cível nº 0713195-21.2023.8.07.0006, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31.07.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0006435-56.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 19/06/2025 14:34:29)</p> <p>Assim, inexistindo demonstração de abalo moral concreto, o pedido de indenização por dano moral também deve ser indeferido.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, <strong>JULGO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES </strong>os pedidos contidos na petição inicial.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ter o autor atuado sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).</p> <p>Ressalto que, excepcionalmente, esta sentença está sendo proferida fora da ordem cronológica, conforme estabelece o art. 12, inciso VII, do CPC, em razão de estar incluída na lista de julgamento das metas nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, proporcionando, assim, uma prestação jurisdicional mais eficiente.</p> <p>Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48</div> <div>2. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-11-07</div> <div>3. STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00