Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0013062-47.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013062-47.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CICERO CUNHA BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer litigância predatória em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado.</p> <p>2. O juízo de origem entendeu configurado abuso do direito de ação, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com petições padronizadas contra instituições financeiras. </p> <p>3. O recorrente sustenta que as ações versam sobre contratos distintos e autônomos, requerendo o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, com petições padronizadas e todas contra instituições financeiras, mas com objetos e contratos distintos, configura litigância predatória suficiente para justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A existência de múltiplas ações com redação similar não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual.</p> <p>6. Cada demanda ajuizada pelo autor diz respeito a contratos distintos, com números e datas diversas, o que impede a identificação de identidade de pedidos ou causas de pedir.</p> <p>7. A extinção do processo exige demonstração clara e objetiva de má-fé, dolo ou artificialidade, o que não se verifica nos autos.</p> <p>8. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta que o reconhecimento de litigância predatória deve ser cauteloso e fundamentado em elementos concretos.</p> <p>9. A jurisprudência deste Tribunal já afastou a configuração de litigância predatória em casos de demandas semelhantes, mas baseadas em relações jurídicas autônomas.</p> <p>10. A extinção sem permitir a produção de provas viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, que assegura o direito de acesso à jurisdição.</p> <p>11. A cumulação de pedidos é faculdade do autor, e não imposição legal, sendo lícita a propositura de ações separadas quando envolverem contratos diversos (CPC, art. 327).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>"1. A repetição de ações judiciais com petições padronizadas não configura, por si só, litigância predatória. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prova concreta de má-fé, dolo ou desvio de finalidade. 3. A distribuição de ações autônomas sobre contratos distintos é lícita, ainda que ajuizadas simultaneamente."</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a) Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00