Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000873-51.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA RIBEIRO CORTES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e <span>EVA RIBEIRO CORTES</span> contra sentença que, nos autos de ação de origem, declarou a inexistência de relação jurídica referente à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e condenou a Autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. </p> <p>2. O Banco sustenta a regularidade da contratação por meio eletrônico e a impossibilidade de repetição em dobro. A autora requer a condenação por danos morais e o afastamento da multa por má-fé.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A controvérsia envolve verificar: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) definir a incidência da repetição do indébito em dobro; (iv) o cabimento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável e (v) se é cabível a condenação da Autora por litigância de má-fé.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, estando presentes os requisitos de admissibilidade.</p> <p>5. A apresentação de telas sistêmicas e modelos genéricos de jornada do cliente não comprova a manifestação de vontade específica da consumidora, tornando indevida a cobrança da tarifa bancária.</p> <p>6. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada.</p> <p>7. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC).</p> <p>8. O dano moral decorrente de desconto não autorizado em proventos de aposentadoria é presumido (<em>in re ipsa</em>), por violar a dignidade, a previsibilidade financeira e a subsistência de pessoa idosa, hipervulnerável, sem necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>9. O arbitramento do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a jurisprudência desta Corte, que fixa a indenização em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) quando os descontos não superam R$ 1.000,00 (mil reais), evitando enriquecimento sem causa e assegurando efeito dissuasório.</p> <p>10. Considerando a manutenção do acolhimento formal da pretensão autoral, forçoso reconhecer a necessidade de garantir-lhe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação, conforme autoriza o art. 509 do CPC.</p> <p>11. Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. Na indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a fim de evitar duplicidade de correção, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, em observância à Súmula 362 do STJ.</p> <p>12. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos para caracterizar alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo, <em> </em>sendo inaplicável a penalidade do art. 80 do CPC.</p> <p>13. Com a reforma da sentença, altera-se o ônus da sucumbência atribuindo integralmente a instituição financeira ré.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>14. Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. não provido e recurso interposto por <span>EVA RIBEIRO CORTES</span> parcialmente provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por <span>EVA RIBEIRO CORTES</span> para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar, de ofício, que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ); e (ii) afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Em razão da reforma parcial da sentença, altera-se o ônus da sucumbência integralmente em desfavor do Banco réu. Em face deste resultado, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da Autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>