Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000094-77.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte autora requereu o levantamento da suspensão do feito, ao argumento de que teria cessado o sobrestamento dos processos afetados pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR - TJTO – 5), em razão do transcurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>Inicialmente, cumpre esclarecer que a suspensão do presente feito não decorre do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR - TJTO – 5), conforme sustentado pela parte autora, mas sim do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR - TJTO – 2), circunstância expressamente consignada na decisão que determinou o sobrestamento dos autos.</p> <p>Ainda que a parte autora sustente a aplicação do IRDR nº 5 ao caso em exame, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda se enquadra no objeto do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, razão pela qual permanece hígida a determinação de suspensão.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que o IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 encontra-se em fase recursal, havendo interposição de recurso especial contra o acórdão que julgou o mérito do incidente, o qual possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo a manutenção do sobrestamento dos processos que tratam da matéria.</p> <p>Dessa forma, eventual levantamento da suspensão determinado no âmbito do IRDR nº 5, com fundamento no art. 980 do CPC, não se aplica ao presente feito, uma vez que o motivo da suspensão decorre de incidente diverso, ainda pendente de julgamento definitivo em instância superior.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO o</strong> pedido de levantamento da suspensão e <strong>MANTENHO </strong>o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida no evento 9, por seus próprios fundamentos.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00