Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003280-04.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CREUZA EDUARDA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Relatório </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA</strong> proposta por <strong>CREUSA EDUARDA DA SILVA</strong> em desfavor do <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,</strong> ambos qualificados na inicial.</p> <p>Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de emprestimo consignado n°543724083, alegando não ter solicitado a contratação.</p> <p>Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.</p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos (evento nº 1).</p> <p>Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.</p> <p>Acostou aos autos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTО, supostamente firmada pela parte autora, acompanhada de documentos pessoais utilizados para validação da contratação ( <a>Evento 27 - CONTR2</a>).</p> <p>A parte autora pugnou pela extinção da demanda com resolução do mérito. (evento nº 31).</p> <p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong> Fundamentos</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito.</p> <p>Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.</p> <p>A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento neste momento processual, tendo em vista que a controvérsia acerca da ciência inequívoca da contratação e dos descontos demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível concluir, de plano, pela ocorrência da prescrição apenas com base nas alegações defensivas.</p> <p>Do mesmo modo, não há falar em indeferimento da petição inicial, pois a exordial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Eventual ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora constitui mera irregularidade sanável e não impede o exame do mérito da demanda.</p> <p>Também não prospera o pedido de extinção do feito por ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo ou exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a existência de alegação de lesão ou ameaça a direito.</p> <p>Por fim, quanto ao requerimento de audiência de instrução e julgamento, sua necessidade será analisada oportunamente, após a delimitação das questões controvertidas e verificação da suficiência das provas já constantes nos autos.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.</p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</p> <p>(...)</p> <p>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</p> <p>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;</p> <p>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”</p> <p>Pois bem. No vertente caso, tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.</p> <p>É de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual <em>"actore incumbit probatio"</em>.</p> <p>Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a juntada do instrumento contratual físico, com assinatura a rogo, contendo todos os documentos pessoais da consumidora, bem como, endereço idêntico ao acostado na exordial (<a>Evento 27 - CONTR2</a>). Ademais, há nos autos a comprovação da liberação do valor mutuado em proveito da demandante (<a> Evento 27 - OUT3</a>).</p> <p>Logo, como bem colocado pela parte requerida, a leitura dos arts. 104, inciso III, e 107 do Código Civil evidencia que, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes.</p> <p>Assim, no pertinente, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil</p> <p>No caso em análise, inexiste qualquer indício de prova de que a parte requerente tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade.</p> <p>Portanto, resulta que a parte requerente tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que "<em>Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.</em>"</p> <p>Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da parte requerente, de forma que são improcedentes os pedidos formulados na inicial.</p> <p><strong>3. Dispositivo (art. 489, III do CPC)</strong></p> <p><strong>Ante do exposto, julgo improcedentes todas as pretensões.</strong></p> <p>Fica por <strong>CREUSA EDUARDA DA SILVA</strong> o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do defensor da parte <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A</strong>, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC, porém dispensados ante a gratuidade processual antes deferida, na forma do art. 98 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas desde já</strong></p> <p>Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas havendo recursos</strong></p> <p>Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos:</p> <p>1- Interposto <em>recurso de embargos de declaração</em> no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>2- Caso interposto <em>recurso de apelação </em>no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC;</p> <p>3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC);</p> <p>4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.</p> <p><strong>Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado</strong></p> <p>Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.</p> <p>Augustinópolis/TO, data e hora registradas automaticamente abaixo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>