Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004964-65.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO BATISTA PEREIRA MARINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.</p> <p>Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).</p> <p>Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.</p> <p>Por essa razão, <strong>intimem-se as partes</strong> para que, no prazo de <strong>05 (cinco) dias</strong>, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre:</p> <p>a)<strong> </strong>Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC).</p> <p>a.1) <strong>Na hipótese de requerimento de prova oral</strong>, as partes deverão apresentar, desde logo,<strong> <u>o respectivo rol de testemunhas</u></strong>, com a qualificação completa. Além disso, <u><strong>devem informar se anuem à realização do ato por videoconferência</strong></u>, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.</p> <p>a.2) <strong>Em se tratando de requerimento de perícia</strong>, cabem às partes especificarem <u><strong>qual tipo de perícia pretendem</strong></u> e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico;</p> <p>a.3) <strong>Em relação à prova documental</strong>, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/15), ou a resposta (art. 336, CPC/15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, <u><strong>sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los</strong></u> aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15).</p> <p>b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito;</p> <p>c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);</p> <p>d) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).</p> <p>Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00