Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002630-31.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLÁUDIO LEOPOLDINO AMADOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANIELA MARTINS SOARES (OAB GO040631)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDINA CARVALHO DE SOUSA (OAB GO066498)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Nada obstante a regra do art. 38, <em>caput</em> da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA </strong>proposta por <strong><span>CLÁUDIO LEOPOLDINO AMADOR</span></strong>, em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S A</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>A parte autora afirma que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado ou operação similar, que alega não ter contratado. Sustenta irregularidade nos débitos, falha na prestação do serviço e prática abusiva, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação dos prejuízos em dobro, bem como a ocorrência de dano moral (evento 1).</p> <p>Por sua vez, a instituição financeira apresentou contestação na qual suscita preliminares e impugna a narrativa inicial, defendendo a existência de contratação válida, afirmando que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora e que os descontos são legítimos. Alega, ainda, inexistência de qualquer dano indenizável; que eventual restituição, se reconhecida, deve ocorrer de forma simples e que não há elementos que justifiquem reparação moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (evento 29).</p> <p>Audiência de conciliação inexistosa, ocasião em que a parte requerida pugnou pela colheita do depoimento da parte autora, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 35).</p> <p>Réplica (evento 39).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>DECIDO.</p> <p> </p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo requerido.</p> <p> </p> <p><strong> DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR</strong></p> <p>O réu alega falta de interesse de agir da autora por não ter buscado a via administrativa para a solução da lide, contudo, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais ou jurisprudenciais específicas, nas quais a presente demanda não se enquadra.</p> <p>Ademais, a apresentação da contestação, por si só, demonstra a pretensão resistida e o interesse em agir.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong>, pois, a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL</strong></p> <p>Do mesmo modo, a alegação de inépcia ou incompetência por necessidade de perícia é rechaçada, porquanto o exame da validade da contratação pode ser feito pela análise da prova documental eletrônica (logs e prova de crédito), o que é compatível com o rito do Juizado Especial.</p> <p> </p> <p><strong>DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA</strong></p> <p>O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à autora sem apresentar elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.</p> <p>O autor, por sua vez, idoso e aposentada com proventos de um salário mínimo, possui o benefício presumido por força do art. 99, § 3º do CPC.</p> <p>Assim, não havendo prova em contrário ou indícios de capacidade financeira do autor que justifiquem a revogação do benefício, mantenho a concessão da justiça gratuita.</p> <p> </p> <p><strong>DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE</strong></p> <p>O Réu requereu, em Contestação, a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do Autor e, consequentemente, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).</p> <p>Ocorre que, por ocasião da audiência de conciliação, a parte Autora, em sua manifestação, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, após a inexitosa tentativa de conciliação.</p> <p>Na espécie, a análise do mérito prescinde da produção de prova oral, uma vez que a questão controvertida, qual seja a validade da contratação, foi resolvida por meio da prova documental produzida pelo Réu (logs de acesso, comprovante de crédito e extrato do INSS), que demonstrou a anuência tácita do Autor. Não há, assim, necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento deste Juízo, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I do CPC, e em observância aos princípios da simplicidade e celeridade do Juizado Especial Cível.</p> <p>Por fim, o indeferimento da diligência requerida não configura cerceamento de defesa, uma vez que a finalidade probatória alegada não se alinha com a questão fática controvertida principal dos autos, ou esta pode ser aferida por outros meios.</p> <p>Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><em>Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juízo fundamentadamente indefere a produção de prova oral por considerar a lide madura, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental já constante dos autos (Apelação Cível nº 0001794-15.2022.8.27.2732 Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. Data do julgamento: 17/09/2025).</em></p> <p>Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.</p> <p> </p> <p><strong>DA QUESTÃO DE FUNDO</strong></p> <p>Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.</p> <p>É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil:</p> <p><em>Artigo 373. O ônus da prova incumbe:</em></p> <p><em>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</em></p> <p><em>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</em></p> <p>E, sobre a responsabilidade civil, esta tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil, <em>litteris:</em></p> <p><em>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</em></p> <p>Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante o art. 927 do mesmo Código Civil, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</em></p> <p>Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos:</p> <p><em>Art. 5º (…).</em></p> <p><em>X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</em></p> <p><em>(...).</em></p> <p>De se pontuar que a relação jurídica havida entre a autora e o Banco requerido caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou:</p> <p><em>Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</em></p> <p>Por fim, sabe-se que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do <em>pacta sunt servanda</em>, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do Direito. Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras.</p> <p>Dito isso, a despeito da alegação do autor de desconhecimento do contrato de refinanciamento (nº 496272207) e da ausência de contrato físico assinado, as provas carreadas aos autos pelo Réu demonstram a celebração da operação por meios eletrônicos.</p> <p>Com efeito, os logs de transação (evento 29, CONTR10) e o Comprovante de Crédito (evento 29, EXTR8) comprovam que a operação de refinanciamento (R$ 5.771,06) foi realizada com o uso de credenciais pessoais (senha e Mobile Token) do Autor em 08/03/2024, resultando no crédito do valor de R$ 885,30 ("troco") em sua conta corrente na mesma data.</p> <p>O recebimento e a livre fruição desse valor pelo Autor, sem qualquer reclamação ou providência para a restituição imediata do montante, configura a anuência tácita com o negócio jurídico. O comportamento do Autor de usufruir do proveito da operação e, posteriormente, alegar a sua inexistência, viola a boa-fé objetiva.</p> <p>Acolher a pretensão de inexistência da dívida, nesse cenário, implicaria em enriquecimento sem causa do Autor (art. 884 do CC), que se beneficiaria do valor creditado e teria os descontos cessados, em detrimento do Réu que comprovou a transferência do numerário. Portanto, o contrato deve ser considerado hígido e os descontos devidos.</p> <p>Prosseguindo, verifica-se que a taxa de juros efetiva anual (TJE) contratada de 26,37 a.a. (evento 29, CONTR9) se encontra próxima à taxa média de mercado de 1,70% ao mês para a modalidade à época (março/2024), de modo que se não verifica a abusividade que ensejaria revisão judicial (taxa superior a uma vez e meia a taxa média).</p> <p>Por fim, reconhecida a validade do refinanciamento e a legitimidade dos descontos em face da anuência tácita, fica afastado o ato ilícito. A cobrança é devida, e os descontos não se configuram como indevidos, restando prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito (simples ou em dobro).</p> <p> </p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante ao exposto, <strong>REJEITO </strong>o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Defiro</strong> à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação acima.</p> <p>Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).</p> <p>Providências e comunicações de praxe na forma do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Caso seja interposto recurso inominado pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a c. Turma Recursal.</p> <p>Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Intime(m)-se. Cumpra-se.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00