Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0021333-40.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVA FRANCISCA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>DO SANEAMENTO</p> <p>O feito comporta saneamento, uma vez que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a sanar. Passo à organização do processo, delimitando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório.</p> <p>DA SÍNTESE PROCESSUAL E PONTOS CONTROVERTIDOS</p> <p>A parte autora, em sua petição inicial constante do (Evento 1, INIC1), sustenta a inexistência de relação jurídica em relação a cinco contratos de empréstimo consignado (nº 0123495517198, nº 0123478765457, nº 0123454526161, nº 0123385340009 e nº 0123385340872), afirmando não ter assinado qualquer documento ou autorizado terceiros a fazê-lo.</p> <p>O banco réu, em sede de contestação (Evento 12, CONT1), defende a validade das operações, alegando que as contratações ocorreram mediante uso de cartão magnético, senha e biometria em terminais de autoatendimento, bem como apresenta cópias de contratos com assinaturas físicas que sustenta serem da autora.</p> <p>A parte autora, em réplica e especificação de provas (Evento 20, REPLICA1 e Evento 26, PET1), impugnou especificamente as assinaturas físicas e eletrônicas, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e técnica em tecnologia da informação.</p> <p>Desta feita, fixo como pontos controvertidos:</p> <ul><li>a) A existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos impugnados;</li><li>b) A autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 0123454526161 e nº 0123385340872;</li><li>c) A regularidade da jornada de contratação eletrônica (biometria/senha) referente ao contrato nº 0123478765457;</li><li>d) A efetiva disponibilização e utilização dos valores objeto dos empréstimos pela parte autora;</li><li>e) A configuração de ato ilícito, dano moral e o dever de repetir o indébito.</li></ul> <p>DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO PERICIAL</p> <p>Trata-se de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que ora DEFIRO.</p> <p>Ademais, tratando-se de contestação de assinatura (física ou eletrônica), o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento e o trouxe aos autos como prova de sua alegação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse contexto, sendo a prova pericial essencial para o deslinde da causa — dada a impossibilidade de a autora produzir prova negativa de fato que afirma não ter praticado — incumbe ao banco réu demonstrar a higidez das assinaturas e dos procedimentos eletrônicos de contratação.</p> <p> DETERMINAÇÕES</p> <p>Diante do exposto, determino:</p> <p> INTIME-SE a instituição financeira ré, por seus advogados, para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse na produção da prova pericial grafotécnica (sobre os contratos com assinatura física) e perícia técnica em TI/assinatura eletrônica (sobre o contrato eletrônico/biométrico).</p> <p>FICA A PARTE RÉ ADVERTIDA de que:</p> <p>a) Caso se mantenha inerte ou manifeste expressamente o desinteresse na produção da prova pericial, esta não será realizada, ocorrendo a preclusão da faculdade probatória e o julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando o réu com as consequências processuais de não ter se desincumbido do ônus de provar a autenticidade dos documentos impugnados;</p> <p>b) Caso manifeste interesse na produção da prova, deverá arcar integralmente com os honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova aqui determinada e a regra do art. 429, II, do CPC.</p> <p>c) Havendo manifestação positiva do réu e o respectivo interesse no custeio, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação de quesitos. Caso contrário, certifique-se a inércia e conclusos para julgamento.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00