Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0019573-56.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual a parte autora questiona a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos nº 590480103, 593180174 e 591780490.</p> <p>O feito comporta saneamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.</p> <p>DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS</p> <p>Impugnação à Gratuidade da Justiça</p> <p>A parte requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 16), sustentando que o valor dos empréstimos contratados demonstraria capacidade financeira do autor. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5) não foi elidida por prova em contrário. O recebimento de valores oriundos de empréstimo, que inclusive é o objeto da lide quanto à sua validade, não serve como parâmetro para aferir a renda mensal e a disponibilidade financeira do autor, que é aposentado. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido no Evento 7.</p> <p>Prejudicial de Prescrição</p> <p>O requerido arguiu a prescrição quinquenal, contada da data da contratação (Evento 16). Contudo, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário fundados em contrato cuja existência é questionada, a contagem do prazo prescricional tem início apenas com o último desconto efetuado, por se tratar de relação de trato sucessivo. Considerando que os descontos se prolongaram conforme o histórico de empréstimos (Evento 1, OUT6 e OUT7), não decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor entre o término da lesão e o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial.</p> <p>Falta de Pretensão Resistida</p> <p>A preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa não prospera, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Afasto a preliminar.</p> <p> DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO</p> <p>As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se à existência e validade do negócio jurídico, bem como ao efetivo proveito econômico pela parte autora mediante o recebimento dos valores (Evento 16, OUT2, OUT3 e OUT4).</p> <p>Quanto ao direito, a controvérsia reside na aplicação das normas consumeristas, na responsabilidade civil da instituição financeira, no dever de repetição do indébito e na ocorrência de danos morais indenizáveis.</p> <p>DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA</p> <p>Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à negativa de contratação (prova negativa), defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu demonstrar a regularidade da avença e a higidez das assinaturas ou procedimentos eletrônicos utilizados.</p> <p>DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO</p> <p>O réu pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (Evento 32). Contudo, a prova documental já encartada aos autos — consistente nos comprovantes de saques/cheques e histórico de descontos — é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. O depoimento pessoal, no caso concreto, mostra-se inócuo para o deslinde de matéria que depende essencialmente de prova documental da contratação.</p> <p>Assim, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de prova oral e anuncio o julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Precluso o prazo desta decisão, volvam-me os autos conclusos para sentença.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00