Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0049695-80.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I- RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de<strong> AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO </strong>ajuizada pelo <strong>ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</strong> em face de <strong><span>ERINALDO DE SOUSA SANTOS</span></strong>, visando a constrição judicial do veículo descrito na inicial, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969.</p> <p>Foi proferida decisão no Evento 16, determinando a emenda da inicial a fim de fosse juntado aos autos o Termo de Adesão ao Consórcio. </p> <p>Intimada, a parte requerida limitou-se a pedir uma dilação de 30 dias de prazo - Evento 21.</p> <p>O pedido foi indeferido no Evento 24, em razão da simplicidade da diligência a ser adotada (mera juntada de um documento). Todavia, foi concedido novo prazo de 5 dias a fim de que a parte autora juntasse tal documento.</p> <p>A parte autora limitou-se novamente a juntar novo pedido de dilação de prazo, requerendo 30 dias - Evento 29</p> <p><strong>Eis o relato do essencial.</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Conforme já observado em diversas ações em trâmite nesta unidade, a autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA tem o lamentável hábito de ajuizar as suas demandas sem juntar aos autos o Termo de Adesão ao Consórcio necessário para o processamento do feito, mesmo estando ciente de tal necessidade, haja vista é constantemente intimada para tal diligência nos mais diversos processos. </p> <p>A apresentação de pedidos reiterados de dilação de prazo sem a comprovação mínima de tal necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, razão pela qual <strong>INDEFIRO</strong> o pedido.</p> <p>É facultada à parte autora a repropositura da ação no momento em que estiver em posse de todos os documentos necessários, ficando este juízo prevento. </p> <p>Nos termos do artigo 320, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, deve reencher os requisitos do artigo 319, também do CPC:</p> <p><em>Art. 319. A petição inicial indicará:</em></p> <p><em>I - o juízo a que é dirigida;</em></p> <p><em>II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;</em></p> <p><em>III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;</em></p> <p><em>IV - o pedido com as suas especificações;</em></p> <p><em>V - o valor da causa;</em></p> <p><em>VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;</em></p> <p><em>VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.</em></p> <p>Já o artigo 321 do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da ordem de emenda à inicial:</p> <p>Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</p> <p><em>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</em></p> <p>No caso dos autos, por meio do despacho proferido no Evento 16 a parte autora foi intimada para emendar à inicial, uma vez que deixou de instruir a inicial com o Termo de Adesão ao Contrato de Consórcio.</p> <p>Inobstante a determinação e as repetidas intimações, a demandante deixou de cumprir tal diligência, limitando-se a pedir nova dilação de prazo – Evento 29.</p> <p>Assim, tendo em vista que a inicial apresenta defeito que dificulta o julgamento de mérito, pois sequer é possível verificar as condições e encargos previstos a que se obrigou o requerido, haja vista não constar tais dados no Contrato de Alienação Fiduciária juntados aos autos (Evento 1, CONTR7), e intimada para promover a juntada do Termo de Adesão ao Contrato de Consórcio, a parte autora quedou-se inerte, resta verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito.</p> <p>Nesse sentido é o entendimento do STF e dos nossos Tribunais:</p> <p>RECURSO ESPECIAL. <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.</strong> MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor.3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. <strong>Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8. No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.</strong> A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>BUSCA E APREENSÃO VINCULADA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, DOCUMENTO AUSENTE NA HIPÓTESE. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR, POR CONSEGUINTE, QUE SE IMPÕE DESCONSTITUÍDA,</strong> A FIM DE QUE, NA ORIGEM, DÊ-SE CUMPRIMENTO AO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO. "2. CONSTATADA QUE A DEFLAGRAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, TORNA-SE NECESSÁRIA A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO, SOBRETUDO QUANDO O AUTOR INCLUI, EM PETIÇÃO INICIAL, OS ENCARGOS DA MORA QUE ESTARIAM PREVISTOS NO ALUDIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL" (TJDF, APELAÇÃO N. 0727461-56.2022.8.07.0003, REL. DES. FÁBIO EDUARDO MARQUES). (TJ-SC - AI: 50154029020238240000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 21/09/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. <strong>BUSCA E APREENSÃO VINCULADA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ESSENCIAL. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA</strong>. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento; Tendo em vista que o apelado nada trouxe acerca da avaliação efetivamente prestada e sequer o registro do contrato em nenhum momento em primeiro grau, não há como reconhecer a validade da cobrança das referidas tarifas; <strong>A deflagração da busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária está condicionada ao descumprimento de contrato de consórcio, tornando-se necessária a juntada aos autos da adesão ao contrato de consórcio pelo réu, sobretudo quando o autor inclui, em petição inicial, os encargos da mora previstos neste instrumento contratual.</strong> (TJ-AM - Apelação Cível: 0738751-58.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p><em>ISTO POSTO</em>, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, <strong>INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong> e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, <strong>declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito</strong>, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>Sem custas. Sem honorários.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.</p> <p>Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam às baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00