Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056143-69.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SAMUEL DA COSTA NEVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.</p> <p>Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.</p> <p>O promovente aduz que atuou na comercialização informal de veículos usados e que, em razão de transações pretéritas, 13 (treze) veículos permanecem registrados em seu nome perante o DETRAN/TO, gerando débitos tributários (IPVA e taxas) e administrativos (multas) impagáveis.</p> <p>Sustenta que a regularização administrativa falhou por culpa dos adquirentes, que não efetuaram a transferência de titularidade. Afirma, ainda, que um dos bens (carretinha de placa QKI-1521) foi objeto de furto em 2018. Aduz que diante da impossibilidade de localizar os compradores, lavrou escrituras de renúncia.</p> <p>Assim, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e de propriedade, com efeitos retroativos às datas das tradições ou do furto, bem como a inexigibilidade dos débitos e a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva dos registros.</p> <p>O Estado do Tocantins, em sede de contestação (Evento 27), suscitou preliminares de inépcia da inicial e necessidade de inclusão dos compradores no polo passivo. No mérito, aduziu a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB e do art. 74, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), reforçando a aplicação do Tema 1118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defendeu a impossibilidade de renúncia unilateral da propriedade para fins tributários sem a indicação do novo proprietário, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público.</p> <p>As preliminares devem ser afastadas. A petição inicial apresenta os fatos e fundamentos de forma compreensível, instruída com os documentos que a parte autora entendeu pertinentes, permitindo o exercício do contraditório. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, em sede de Juizado Especial não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio inicial. </p> <p>A questão central reside em verificar se o autor pode ser eximido da responsabilidade tributária e administrativa sobre veículos que ainda constam em seu nome nos cadastros do DETRAN/TO, sob o argumento de tradição pretérita a terceiros, furto ou renúncia de propriedade formalizada anos após os fatos geradores.</p> <p>A transferência da propriedade de bem móvel, no âmbito administrativo e para fins de fiscalização de trânsito e tributária, deve ocorrer na forma preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 123, §1º, do referido diploma legal, atribui ao comprador o ônus de adotar as providências para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de trinta dias.</p> <p>Todavia, o legislador estabeleceu um mecanismo de salvaguarda ao vendedor (antigo proprietário), consubstanciado no dever de comunicar a alienação ao órgão de trânsito, conforme disciplina o artigo 134 do CTB:</p> <p>"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."</p> <p>No caso em apreço, verifica-se que o autor, embora alegue a venda informal de diversos veículos, não logrou êxito em comprovar a comunicação da alienação ao DETRAN/TO nas datas oportunas. A própria inicial admite que o autor atuava na comercialização "informal" de veículos usados, o que demonstra a assunção dos riscos decorrentes da inobservância das normas de registro e controle estatal.</p> <p>Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais taxas, o Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001) é taxativo ao estabelecer a responsabilidade solidária do antigo proprietário:</p> <p>"Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. § 2º. A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais."</p> <p>A tese do autor encontra óbice instransponível no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1118, o qual fixou que a ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito competente gera a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos tributários incidentes sobre o veículo até a data em que a comunicação seja efetivamente realizada ou que o Estado tome ciência inequívoca da alienação.</p> <p>Quanto ao pedido subsidiário de renúncia de propriedade, verifica-se que a parte autora manifesta sua renúncia à propriedade do bem por meio de uma simples declaração, um documento particular.</p> <p>Todavia, apesar da renúncia de propriedade não exigir forma específica, há necessidade de manifestação pública de vontade, ou seja, deve ser feita por escritura pública, a qual visa garantir a autenticidade, a publicidade, a segurança e a validade de um ato jurídico. </p> <p>A escritura pública de declaratória da renúncia, lavrada em Tabelionato de Notas, torna-se pública, efetivando-a, pois, diante de terceiros. É um instrumento que possui fé pública e valor probatório, ou seja, é considerado como verdadeiro em juízo, razão pela qual seu pleito é improcedente.</p> <p>Acerca do veículo objeto de furto (Placa QKI-1521), o autor colacionou Boletim de Ocorrência registrado em 31/08/2018. Todavia, observa-se que somente agora, com o ajuizamento da demanda em 2025, o autor busca a desvinculação administrativa e tributária. Incumbe ao proprietário, em caso de furto ou roubo, promover a imediata baixa ou comunicação administrativa perante o DETRAN, visando cessar os efeitos do registro. A ausência de diligência administrativa oportuna impede que o Judiciário anule lançamentos tributários efetuados sob a presunção de legalidade e veracidade dos registros públicos, os quais permaneceram inalterados por anos em razão da inércia do contribuinte.</p> <p>Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada não tem força para desconstituir a presunção de propriedade derivada do registro administrativo, nem para afastar a solidariedade tributária.</p> <p>A manutenção do nome do autor nos registros do DETRAN e da Secretaria da Fazenda é consequência direta de sua própria omissão em observar o regramento do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Tributário Estadual. Portanto, a ação é improcedente.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, declarando o feito extinto com resolução de mérito.</p> <p><strong>Revogo a tutela de urgência</strong> eventualmente concedida em sede liminar (Evento 12), devendo ser oficiado ao DETRAN/TO comunicando a revogação da liminar.</p> <p>Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Palmas – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/03/2026, 00:00