Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerida: </p> <ol><li>PROMOVA o imediato e integral restabelecimento do acesso e das funcionalidades da conta comercial (WhatsApp Business) pertencente ao Requerente, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, contadas a partir da intimação desta decisão.</li><li>ABSTENHA-SE de bloquear novamente a conta sem prévia notificação e sem garantir ao Requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa, salvo ordem judicial em contrário.</li></ol> <p>Fixo multa diária (<em>astreintes</em>) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão.</p> <ol><li>INTIME-SE, com urgência, a Requerida (META PLATFORMS, INC. ou a responsável pelo WhatsApp), preferencialmente por e-mail institucional e/ou meio eletrônico idôneo, a respeito do inteiro teor desta decisão e para o seu imediato cumprimento.</li><li>CITE-SE a Requerida, por carta, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (CPC, arts. 335 e seguintes).</li><li>MANTENHA-SE o procedimento em análise neste Plantão até o cumprimento desta deliberação, após o que, deverá ser encaminhado ao Juízo Competente no primeiro dia útil.</li></ol> <p>Porto Nacional, data e hora pelo sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0010573-36.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALVL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRÉ LUCAS VIEIRA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALVL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e <span>ANDRÉ LUCAS VIEIRA LIMA</span>, objetivando compelir a Requerida (META PLATFORMS, INC. ou a responsável pelo serviço WhatsApp) a reativar, de forma imediata, o acesso à sua Conta Comercial (WhatsApp Business), bloqueada unilateralmente.</p> <p>O histórico de fatos indica que o Requerente, corretor de imóveis, utiliza a conta bloqueada como ferramenta essencial para sua atividade profissional, comunicação com clientes, prospecção de negócios e obtenção de sustento.</p> <p>A petição inicial ressalta que o bloqueio, realizado sem notificação prévia e sem motivação clara, está causando severos prejuízos financeiros diários e o risco de perda irreparável de clientes e interrupção de negociações em andamento, comprometendo o livre exercício da profissão e a subsistência do Autor.</p> <p>Foram anexados documentos ao evento 1, a fim de comprovar o alegado pelo requerente.</p> <p>Em síntese, é o relatório.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Pois bem, nos termos do novel estatuto processual civil, é certo que a concessão, liminar ou após justificação prévia, da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Art. 300, <em>caput</em>, do CPC).</p> <p>1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (<em>FUMUS BONI IURIS</em>)</p> <p>A probabilidade do direito do Requerente reside na relação de consumo estabelecida entre as partes e no aparente abuso de direito praticado pela Requerida. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o bloqueio ou suspensão de contas de usuários em plataformas digitais sem notificação prévia, sem justificativa detalhada e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa é uma prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o Art. 6º, VI e VIII, e o Art. 42.</p> <p>Ademais, a conta bloqueada é essencialmente um instrumento de trabalho, cuja restrição sumária e imotivada impede o Requerente de exercer sua profissão, violando o princípio do livre exercício do trabalho (Art. 5º, XIII, da CF/88).</p> <p>2. DO PERIGO DE DANO (<em>PERICULUM IN MORA</em>)</p> <p>O perigo de dano é cristalino e qualifica a urgência para análise em Plantão Judicial.</p> <p>Conforme a inicial, o bloqueio da única conta comercial do Autor impede a continuidade de seus negócios, gerando a perda de oportunidades de negócio e a interrupção de negociações em andamento comprometem a fonte de renda e o sustento do Requerente.</p> <p>Assevera ainda que a indisponibilidade da ferramenta essencial causa prejuízos financeiros diários e a perda de credibilidade no mercado imobiliário, danos estes que se tornam irreparáveis com o passar do tempo.</p> <p>Dessa forma, a inércia judicial até o Juízo natural pode esvaziar o resultado útil do processo, uma vez que o mercado e os clientes não aguardarão a solução da lide.</p> <p>3. DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA</p> <p>Não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a determinação de reativação da conta, se futuramente revista, não causará dano grave à Requerida, mas apenas o retorno ao <em>status quo ante</em>.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Diante do exposto, e com fundamento no Art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para determinar que a
21/01/2026, 00:00