Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0030676-93.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDIJANE ALVES MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ EDI MORAES FAGUNDES JÚNIOR (OAB TO012228)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRAZIELLY DE ANDRADE MENEZES DALLACQUA (OAB TO005251)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de análise acerca do pedido de reconsideração formulado pela parte autora no <span>evento 122, PET1</span>, em face da decisão interlocutória do <span>evento 116, DECDESPA1</span>, bem como da petição de natureza informativa constante no <span>evento 125, PET_INTERCORRENTE1</span>.</p> <p>Inicialmente, cumpre registrar que a decisão combatida (<span>evento 116, DECDESPA1</span>) não conheceu do pedido de tutela de urgência complementar formulado no <span>evento 111, PET_INTERCORRENTE1</span>, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa, uma vez que o Juízo anterior (<span>evento 110, DECDESPA1</span>) já teria se manifestado sobre o pleito. A autora, em sua irresignação no <span>evento 122, PET1</span>, defendeu que a decisão do <span>evento 110, DECDESPA1</span> possuía caráter estritamente processual, não tendo enfrentado o mérito da tutela, o que viabilizaria a apreciação do pedido por este Juízo.</p> <p>Contudo, antes mesmo de se perquirir sobre a existência ou não da preclusão arguida, sobreveio aos autos o fato narrado no <span>evento 125, PET_INTERCORRENTE1</span>. A requerente informou que, em 17 de dezembro de 2025, foi administrativamente promovida à função gratificada de "Assistente de Atendimento de Negócios Unidade" na agência Estilo do banco requerido.</p> <p>Dessa forma, a perda do objeto é medida que se impõe quanto ao incidente de reconsideração, devendo o processo retomar seu curso regular para a instrução dos pedidos indenizatórios e declaratórios remanescentes, conforme as diretrizes já estabelecidas na decisão do <span>evento 116, DECDESPA1</span>. Na referida decisão, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, o que deve ser agora integralmente cumprido para o saneamento do feito.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 493 do Código de Processo Civil, <strong>RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO</strong> do pedido de reconsideração formulado no <strong><span>evento 122, PET1</span></strong>, bem como do pedido de tutela de urgência complementar do <strong><span>evento 111, PET_INTERCORRENTE1</span></strong>, ante a satisfação administrativa noticiada no <strong><span>evento 125, PET_INTERCORRENTE1</span></strong>.</p> <p>Em decorrência, <strong>DETERMINO </strong>o cumprimento integral e imediato do quanto ordenado no<strong> <span>evento 116, DECDESPA1</span></strong>, especialmente no que tange à intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00