Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000730-95.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: GRAO DE OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA (OAB TO007927)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Em sua manifestação, a parte requerida, Grão de Ouro Industria e Comercio de Produtos Agropecuarios LTDA, informa que está providenciando o cumprimento da decisão judicial que determinou a devolução do veículo objeto da lide. Alega que, em um momento anterior do processo, especificamente em resposta à decisão do <strong>Evento 27</strong>, efetuou um depósito judicial com o objetivo de purgar a mora, cujo comprovante foi acostado no <strong>Evento 32</strong>. Contudo, sustenta que uma decisão posterior reformou a anterior, afastando a possibilidade de purgação da mora, o que, em sua visão, torna o valor depositado desprovido de finalidade jurídica superveniente. Com base nesse argumento, a requerida pleiteia a expedição de alvará para o levantamento integral do montante depositado.</p> <p>Por sua vez, a parte requerente, Banco Bradesco S/A, em sua manifestação no <strong>Evento 137</strong>, contrapõe-se ao pedido de levantamento de valores. Afirma que a parte requerida permaneceu por um longo período em flagrante descumprimento da ordem judicial de devolução do bem, citando o despacho do <strong>Evento 122</strong>. Informa que a restituição do veículo somente ocorreu em <strong>25 de fevereiro de 2026</strong>, de forma tardia e apenas após a imposição de medidas coercitivas por este juízo. Diante desse cenário, o requerente argumenta que o descumprimento da ordem judicial não pode ser ignorado e que o valor depositado judicialmente deve permanecer vinculado ao processo. O objetivo, segundo o banco, é que tal quantia sirva como garantia para a satisfação de eventuais multas e encargos processuais decorrentes da resistência injustificada da requerida, mencionando expressamente a possível aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do <strong>art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil</strong>. Assim, requer que seja certificado nos autos a data da devolução do bem e que o valor depositado seja mantido em conta judicial até a apreciação definitiva sobre as penalidades cabíveis.</p> <p>É o relatório do necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão interlocutória repousa sobre a destinação do valor depositado pela parte requerida no <strong>Evento 32</strong>. De um lado, a requerida sustenta, com base em uma lógica linear, que o depósito foi realizado com o propósito específico de <strong>purgação da mora</strong>, conforme autorizado pela decisão do <strong>Evento 27</strong>. Com a reforma dessa decisão e o consequente afastamento da possibilidade de purgar a mora, o propósito original do depósito de fato se esvaiu. Sob essa ótica, a restituição do valor ao depositante seria a consequência natural, uma vez que o ato jurídico que justificava a retenção da quantia pelo juízo deixou de existir.</p> <p>De outro lado, a parte requerente introduz um elemento fático e jurídico que complexifica a análise: o alegado <strong>descumprimento reiterado e tardio</strong> de uma ordem judicial. O banco aponta que a devolução do veículo, objeto principal da ação de busca e apreensão, não foi voluntária nem imediata, mas sim o resultado de uma resistência prolongada que exigiu a atuação coercitiva do Judiciário. Com base nisso, invoca a possibilidade de aplicação de sanções por conduta processual inadequada e requer que o valor depositado seja retido como forma de garantir a efetividade de uma futura e eventual penalidade. A controvérsia, portanto, transcende a simples análise da finalidade original do depósito e adentra o campo dos deveres processuais das partes e do poder-dever do juiz de zelar pela dignidade da justiça e pela efetividade de suas decisões.</p> <p>A questão impõe uma ponderação entre o direito da parte requerida de reaver um valor cujo propósito inicial foi extinto e o dever do juízo de assegurar o cumprimento de suas ordens e a integridade da administração da justiça. Nesse balanceamento, a argumentação trazida pelo requerente no <strong>Evento 137</strong> merece acolhimento, ao menos em caráter provisório, com base nos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.</p> <p>O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, estabelece um rol de deveres para todos que participam do processo, incluindo as partes e seus procuradores. Entre esses deveres, destaca-se o de <strong>"cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (inciso IV)</strong>. A violação desse dever é expressamente qualificada pela lei como um <strong>ato atentatório à dignidade da justiça</strong>, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo. Tal conduta, por sua gravidade e por minar a própria autoridade do Poder Judiciário, sujeita o responsável à aplicação de multa, que pode chegar a até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções.</p> <p>No caso em tela, a parte requerente alega, e os autos parecem corroborar através da referência ao despacho do <strong>Evento 122</strong>, que houve uma resistência injustificada da requerida em cumprir a ordem de devolução do bem. A própria data da restituição, <strong>25 de fevereiro de 2026</strong>, posterior à petição da requerida no <strong>Evento 128</strong> (datada de 20 de fevereiro de 2026), na qual apenas se informava a <em>intenção</em> de cumprir a ordem, reforça a narrativa de que o cumprimento não foi imediato. O descumprimento de uma ordem judicial é uma falta processual grave, que não pode ser simplesmente relevada pelo fato de o cumprimento ter, eventualmente, ocorrido de forma tardia. A efetividade das decisões judiciais é um pilar do Estado de Direito, e a tolerância com a desobediência deliberada ou protelatória esvaziaria o poder coercitivo da jurisdição.</p> <p>Diante desse quadro, a pretensão do requerente de manter o valor depositado em juízo não se mostra desarrazoada. Embora a finalidade de purgação da mora tenha desaparecido, o depósito em dinheiro constitui um ativo de alta liquidez que pode, por uma readequação de sua função no processo, servir como garantia para o pagamento de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Permitir o levantamento imediato do valor pela requerida, enquanto pende uma análise sobre sua conduta processual, seria uma medida temerária. Isso poderia frustrar a futura execução de uma possível sanção, obrigando o juízo e a parte contrária a buscarem outros meios para satisfazer a penalidade, em um claro prejuízo à economia processual e à efetividade da sanção.</p> <p>Portanto, por um juízo de <strong>cautela</strong> e para assegurar a utilidade de uma futura deliberação sobre a conduta da requerida, a manutenção do valor em conta judicial é a medida que melhor se alinha aos deveres de direção do processo. A retenção não configura uma penalidade antecipada, mas sim uma medida assecuratória, que preserva a capacidade do juízo de dar uma resposta efetiva à alegação de desrespeito a uma ordem judicial.</p> <p>Ante o exposto e com base na fundamentação supra:</p> <p>a) <strong>INDEFIRO, por ora,</strong> o pedido de levantamento do valor depositado no <strong>Evento 32</strong>, formulado pela parte requerida na petição do <strong>Evento 128</strong>. A análise definitiva sobre a liberação de tal montante ocorrerá após a deliberação sobre a conduta processual da requerida.</p> <p>b) <strong>DEFIRO</strong> o pedido formulado pelo requerente no <strong>Evento 137</strong> para determinar que o valor depositado permaneça vinculado ao processo em conta judicial, como forma de garantia para eventual satisfação de sanções processuais.</p> <p>c) <strong>Determino</strong> à Secretaria que <strong>certifique nos autos</strong>, conforme requerido, que a devolução do veículo objeto da lide ocorreu na data de <strong>25 de fevereiro de 2026</strong>, para que tal fato conste de forma inequívoca no registro processual.</p> <p>d) Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, <strong>intime-se a parte requerida</strong>, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de descumprimento de ordem judicial e a possibilidade de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do <strong>art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>e) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. </p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00