Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003460-84.2022.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA LUCILIA GOMES (OAB TO02489A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Constata-se que o requerido ainda não foi citado como também o veículo ainda não foi apreendido.</p> <p>A Lei nº 13.043/14 trouxe a possibilidade, ao modificar o artigo 4º do DL 911/69, da ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira, uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor.</p> <p>Artigo 4º: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil. </p> <p>Essa faculdade da instituição financeira pode se dar de maneira direta (ingressando com execução do contrato desde o início) ou mediante a conversão prevista no sobredito artigo 4º, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, requerer a penhora dos bens do devedor até que haja a integral satisfação da dívida.</p> <p>Artigo 5º: Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO BUSCADO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSENTIMENTO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CITADO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO INDEVIDO DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SER REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA - VEDAÇÃO À REFORMA "IN PEJUS" - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE TAMBÉM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO. Considerando que, nos termos do art. 4º do Decreto 911/69, o único pressuposto para a <em>conversão</em> da ação de <em>busca</em> e <em>apreensão</em> em <em>execução</em> é a não localização do bem alienado fiduciariamente, mostra-se indevida a extinção da execução por ausência de consentimento do réu já citado. No entanto, considerando que o autor não se insurgiu contra a sentença que extinguiu a execução, e tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", sob tal fundamento, deve a mesma sentença ser mantida. Sendo indevida a extinção da execução, não se há de falar em impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão anteriormente convertida em execução, tampouco em fixação de honorários advocatícios em favor do embargante também nos autos da referida execução. A condenação em honorários, na execução e também nos embargos a ela opostos, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, casos em que são fixados honorários sucumbenciais nos embargos, cumulativamente com os já fixados no início da execução, mas sem ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação. (TJ-MG - AC: 10382180014708001 Lavras, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021)</p> <p>Desse modo, a presente ação deve ser convertida em ação de execução, nos termos do art. 4° do dec-lei 911/69.</p> <p>Ante o exposto, DETERMINO A CONVERSÃO DA PRESENTE EM EXECUÇÃO com fulcro no art. 4° do dec-lei 911/69.</p> <p>Proceda-se às anotações necessárias, inclusive, a retificação da autuação e registros cartorários passando à constar ação de execução de título extrajudicial.</p> <p>I. CITE-SE a parte Executada (devedores e avalistas), nos endereços fornecidos na inicial, para efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829). Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC. </p> <p>Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail...)</p> <p>II. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º). </p> <p>III. O oficial de justiça, não encontrando a parte devedora, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente daqueles dados em garantia hipotecária (CPC, art. 830) ou indicados na inicial, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o Executado por três vezes em dias distintos para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO do arresto.</p> <p>IV. Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a PENHORA dos bens conhecidos do devedor, notadamente aqueles mencionados na petição inicial, procedendo-se desde logo à AVALIAÇÃO, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exequente, se possível.</p> <p>V. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do NCPC), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, art. 854).</p> <p>VI. Se as providências acima não forem suficientes:</p> <p>a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência;</p> <p>b) Mal sucedida a diligência supra, oficie-se à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por sua agência mais próxima, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face a natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos.</p> <p>VII. Advirta-se que o executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915)</p> <p>VIII. Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.</p> <p>IX. Expeça-se a certidão caso solicitada, nos termos do artigo 828 do CPC.</p> <p>Utiliza-se a presente decisão como mandado.</p> <p>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:00