Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0027246-03.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JACIRENE SOUZA PERES XAVIER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALICE MARTINS BEZERRA (OAB TO012891)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS EDUARDO SOUZA PERES (OAB TO012888)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ordinária ajuizada por <span>JACIRENE SOUZA PERES XAVIER</span> em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual foi deferida tutela de urgência (evento 36) para limitar os descontos vinculados às rubricas "empréstimo férias" e "empréstimo 13" ao percentual máximo de 30% da remuneração mensal da autora, com determinação de devolução do excedente no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>A parte autora apresentou duas petições incidentais. Na primeira (evento 56), noticiou o descumprimento da tutela no prazo fixado e requereu a apuração e o levantamento imediato das astreintes. Na segunda (evento 63), informou que o requerido, no dia 25/02/2026 efetuou a devolução fora do prazo, e que, posteriormente, voltou a realizar retenções sobre seu salário sob a rubrica de cartão de crédito, requerendo o reconhecimento do descumprimento indireto da liminar, pagamento das multas, majoração das astreintes, bloqueio via SISBAJUD, declaração de abusividade das cobranças do cartão e a limitação dos encargos nos termos da Lei nº 14.690/2023.</p> <p>O requerido apresentou contestação e manifestação nos eventos 58 e 73 e informou que realizou os estornos determinados, inibiu os débitos de todos os contratos, bem como juntou capturas de tela do sistema interno demonstrando o bloqueio do cartão visa infinite nº 2674953, com limite disponível de R$ 0,00 (zero real).</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>É incontroverso que o banco efetuou a devolução dos valores em 25/02/2026, após o transcurso do prazo de 10 dias fixado na tutela de urgência. Não obstante, o pedido de levantamento imediato das astreintes não comporta deferimento neste momento processual.</p> <p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp n. 1.883.876/RS, fixou entendimento de que a eficácia e a exigibilidade das astreintes não se confundem, eis que embora as multas incidam e se acumulem desde o primeiro dia de descumprimento, sua exigibilidade é postergada para após a confirmação pela sentença definitiva de mérito, não se prestando, antes disso, à execução provisória por ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, vejamos:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. <strong>A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil</strong>. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). <strong>5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito</strong>. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.)</p> <p>Assim, ausente sentença de mérito confirmatória da tutela concedida, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de execução das astreintes.</p> <p>No que se refere ao pedido de reconhecimento do descumprimento indireto da liminar, fundada em supostos descontos realizados sob a rubrica de cartão de crédito, o mesmo não merece acolhimento.</p> <p>Isso porque a tutela de urgência deferida no evento 36 foi expressamente delimitada às rubricas "empréstimo férias" e "empréstimo 13", não alcançando débitos de cartão de crédito, que constituem relação jurídica autônoma e distinta. Ademais, débitos oriundos de cartão de crédito sequer integram o objeto da presente demanda, que se circunscreve às operações de antecipação de décimo terceiro salário e férias contratadas junto ao requerido.</p> <p>Além disso, o pedido de declaração de abusividade das cobranças do cartão de crédito e de limitação dos encargos nos termos da Lei nº 14.690/2023 constitui fundamentação e pedidos próprios a serem analisados no mérito, que demanda instrução probatória adequada e contraditório pleno, desde que sejam objeto da demanda, o que é o caso em questão.</p> <p>Os novos fatos apresentados pela parte autora (cartão de crédito e limitação dos referidos encargos) podem integrar a presente demanda, desde que o faça por meio de aditamento da petição inicial, com fundamentação e pedidos próprios, bem como correção do valor da causa.</p> <p>Assim, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p><strong>CIENTIFIQUEM-SE</strong> as partes desta decisão.</p> <p><strong>INTIME-SE </strong>a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se pretende aditar a petição inicial e, em caso positivo, apresentar o aditamento para inclusão, na fundamentação e pedidos da petição inicial, as questões relacionadas ao cartão de crédito e limitação desse encargo, bem como retificar o valor da causa, sob pena de preclusão.</p> <p>Caso a parte autora informe que não pretende aditar a petição inicial, <strong>AGUARDE-SE</strong> o decurso do prazo do evento 66 e, em seguida, <strong>CUMPRA-SE </strong>integralmente o despacho do evento 64.</p> <p>Caso a parte autora apresente aditamento da petição inicial, <strong>INTIME-SE </strong>a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar sobre o aditamento da petição inicial, sob pena de preclusão.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00