Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000900-95.2024.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL SERRATE BATISTA DE REZENDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALISSON MILHOMEM DA SILVA (OAB TO012299)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong>, ajuizada por <span>MANOEL SERRATE BATISTA DE REZENDE</span>, na qual alega jamais ter contratado cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de anuidade.</p> <p>Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>A parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, tendo juntado instrumento contratual em meio eletrônico. Houve réplica. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>De início, verifica-se que a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>A questão central reside em verificar a existência de contratação válida de cartão de crédito entre as partes.</p> <p>A parte autora juntou aos autos <strong>extratos do benefício previdenciário</strong>, comprovando a realização de descontos mensais a título de anuidade de cartão de crédito, os quais afirma não ter autorizado.</p> <p>A instituição financeira, por sua vez, apresentou instrumento contratual firmado em meio eletrônico, contendo identificador do documento e registro de data e hora. Todavia, referido documento não contém assinatura manuscrita nem assinatura eletrônica qualificada, tampouco veio acompanhado de elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a assinatura eletrônica foi realizada pela parte autora.</p> <p>Não há nos autos comprovação de certificação digital, registros de IP, geolocalização, biometria, token de validação, confirmação por SMS ou e-mail, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo apto a vincular a manifestação de vontade ao autor da demanda.</p> <p>Diante da impugnação expressa da parte autora, o documento apresentado revela-se insuficiente para comprovar a regular contratação, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>Assim, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, sendo indevidos os descontos realizados.</p> <p><strong>DO DANO MORAL</strong></p> <p>Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.</p> <p>Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da verba atingida e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em <strong>R$ 5.000,00 (cinco mil reais)</strong>, quantia que se mostra razoável e proporcional.</p> <p><strong>DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong></p> <p>Quanto à restituição dos valores descontados, <strong>não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira,</strong> razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO</strong> supostamente firmado entre as partes;</p> <p><strong>b) DETERMINAR</strong> o cancelamento do referido contrato, bem como a cessação de quaisquer descontos dele decorrentes;</p> <p><strong>c) CONDENAR a parte requerida à devolução simples</strong> dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de <strong>mora de 1% ao mês a partir da citação;</strong></p> <p><strong>d) CONDENAR </strong>a parte requerida ao pagamento de indenização por <strong>danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais</strong>), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).</p> <p>Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em <strong>10% (dez por cento) sobre o valor da condenação</strong>, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Itacajá-TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00