Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020710-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000310-27.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARLENE MONTEIRO DE MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA MORGANA DA SILVA NUNES (OAB TO009236)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUDMILLA ALVES DA COSTA (OAB TO009823)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO</strong><strong> POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. </strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá/TO, proferida na <em>Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais</em>, na qual o magistrado <em>a quo</em> reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinando a sua inclusão; e declarou, de ofício, a incompetência do juízo para processar e julgar o feito.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu, de ofício, o litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a incompetência absoluta do juízo configura decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se é obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo da demanda que versa exclusivamente sobre descontos indevidos decorrentes de relação contratual entre consumidor e instituição financeira.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. O juízo viola o art. 10 do CPC ao decidir com fundamento sobre o qual não oportuniza prévia manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando decisão-surpresa em afronta ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, caput, LIV e LV, da CF/1988).</p> <p>4. A inclusão de litisconsorte passivo necessário exige previsão legal ou imposição decorrente da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC.</p> <p>5. A causa de pedir limita-se a questionar descontos supostamente indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário da autora, sem qualquer alegação de ato comissivo ou omissivo imputado ao INSS.</p> <p>6. O julgador não pode incluir parte no polo passivo da demanda, ainda que se cogite de litisconsórcio necessário, pois a formação da relação jurídica processual é ato de iniciativa da requerente. A inclusão de litisconsorte passivo depende de requerimento da parte, não se podendo se impor, de ofício, novo sujeito processual.</p> <p>7. Não há disposição legal que imponha presença do INSS como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem descontos bancários em contas ou benefícios previdenciários, já que a autarquia apenas efetua os descontos autorizados pela instituição financeira, e tampouco o INSS integra a relação contratual discutida entre o autor e a instituição bancária.</p> <p>8. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, quando a relação jurídica discutida é estritamente de natureza privada e consumerista, não há obrigatoriedade de participação do INSS no feito, tampouco competência da Justiça Federal.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando a pretensão deduzida se limita a descontos indevidos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário, sem qualquer imputação de conduta à autarquia. 2. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações declaratórias e indenizatórias fundadas em relação jurídica de consumo com entidade privada, ainda que envolvam benefício previdenciário.”</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 10 e 114.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AI 0015179-24.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.12.2025; TJTO, AI 0013902-07.2024.8.27.2700, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 23.10.2024; TJTO, AI 0014496-84.2025.8.27.2700, Rel. Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 12.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, afastando a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, e determinar o prosseguimento do feito perante o juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00