Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Inquérito Policial Nº 0014743-04.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: POLÍCIA CIVIL/TO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>inquérito policial</strong> instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 302 da lei 9.503/1997, constando como fato ocorrido em 18/11/2022, na Vila São José, Rua Perimetral Norte (Rua da SANEATINS), Bairro Santa Rita, Gurupi – TO, tendo como vítima Roosevelt Gonçalves do Nascimento e envolvido ADRIANO MENDES MATTJE.</p> <p>No evento 13, o Representante do Ministério Público disse que: <em>“</em><em>Apurou-se, conforme depoimento do envolvido, que o acidente ocorreu enquanto ele transitava pela via Perimetral, conduzindo o veículo VW Fox, cor preta, placa MWQ-7984, momento em que a motocicleta Yamaha Crypton, cor vermelha, placa MVP-9487, invadiu a via preferencial, sendo atingida pelo referido veículo. O condutor da motocicleta, identificado como Roosevelt Gonçalves Nascimento, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional. Embora acionada, a Polícia Militar não compareceu ao local, e a motocicleta foi retirada pela família da vítima, o que inviabilizou a realização de perícia. Posteriormente, o envolvido tomou conhecimento do falecimento da vítima.”</em></p> <p>Ao final, requereu o arquivamento do inquérito policial, fundamentando na ausência de justa causa para o início da persecução penal, dizendo que <em>“(...) embora as diligências realizadas, há insuficiência de provas, uma vez que se dispõe apenas da versão apresentada pelo investigado. Ademais, a Polícia Militar e a perícia não foram acionadas para comparecer ao local dos fatos, o que inviabilizou a realização de exame pericial.”</em></p> <p><strong>Pois bem.</strong></p> <p>Pelo que se vê dos autos, com razão o Representante do Ministério Público, uma vez que, conforme mencionado no evento 13, a Polícia Militar e a perícia não foram acionadas para comparecer ao local dos fatos, o que inviabilizou a realização de exame pericial, havendo apenas a versão apresentada pelo investigado.</p> <p>Assim, não se vislumbra justa causa para o início da persecução penal, de modo que o arquivamento dos autos mostra-se a medida adequada.</p> <p>Com efeito, acato na íntegra a promoção de arquivamento levada a efeito pelo Representante do Ministério Público no evento 13, <strong>determinando o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL</strong>, com a ressalva contemplada no artigo 18 do Código de Processo Penal, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo criminal.</p> <p>Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial acerca desta sentença.</p> <p>Nos termos do art. 28 do CPP, após ordenado o arquivamento por meio desta sentença, cabe ao Ministério Público a promoção das intimações, cabendo ao juízo as intimações via eproc, acima já determinadas.</p> <p>Em seguida, arquive-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00