Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000211-87.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOVENTINO FEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR IDOSA ANALFABETA. IRDR. TEMAS 929 E 1116 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que apreciou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto cartão de crédito consignado (RMC), em relação negocial firmada entre instituição financeira e pessoa idosa analfabeta, proferida durante período de suspensão processual determinado em razão dos Temas 929 e 1116 do STJ e do IRDR n. 2 (0010329-83.2019.8.27.0000) deste Tribunal.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de mérito proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo, determinado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e de temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre requisitos de validade de contratos bancários celebrados com pessoas analfabetas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O IRDR n. 2/TJTO e os Temas 929 e 1116 do STJ determinam a suspensão de todos os processos que versem sobre a validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica.</p> <p>4. O art. 982, I, do CPC impõe o sobrestamento das demandas repetitivas, vinculando os órgãos jurisdicionais à ordem de suspensão até a definição da tese jurídica.</p> <p>5. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvadas apenas as medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito.</p> <p>6. A sentença proferida em 15/12/2025 ocorreu em período de suspensão obrigatória, configurando afronta direta ao comando legal e à autoridade das decisões uniformizadoras.</p> <p>7. A inobservância da ordem de sobrestamento acarreta nulidade absoluta do ato decisório, vício que transcende o interesse das partes e pode ser reconhecido de ofício pelo Tribunal.</p> <p>8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de sentenças proferidas durante a suspensão determinada em IRDR, impondo sua cassação e o prejuízo dos recursos interpostos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Sentença cassada de ofício. Recursos prejudicados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A sentença proferida durante a suspensão processual determinada em IRDR ou em razão de temas repetitivos é nula de pleno direito, por violar os arts. 314 e 982, I, do CPC. 2. A nulidade decorrente da inobservância da ordem de sobrestamento é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente ou dos temas afetados".</p> <p>__________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 314 e 982, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Temas 929 e 1116; TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000; TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003119-32.2020.8.27.2720, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, por violação direta ao artigo 314 do CPC e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO. Determino o retorno dos autos à origem, para permanecerem suspensos até o julgamento definitivo do tema, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00