Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000978-12.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE ALVES DE BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>A autora, já qualificada, ingressou com a presente <strong>AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA com pedido de exibição de documento</strong> em face do requerido, também já qualificado, pleiteando a exibição dos contratos supostamente celebrados pelas partes.</p> <p>Trata-se de ação que visa a apresentação do contrato em vigência celebrado pelas partes.</p> <p>Diz que o requerido não atendeu ao pedido de forma extrajudicial.</p> <p>Requereu a procedência da demanda para: <em>“compelir a parte demandada a promover a imediata exibição dos documentos requeridos em notificação extrajudicial 1) Cópia do contrato de cartão consignado RMC nº 11893407318032025, descontado em seu benefício de pensão por morte; 2) Comprovante de todas as transferências efetivadas de créditos, correspondentes a tal cartão; 3) Envio de todas as faturas, desde o início dos descontos no benefício; 4) Comprovação do envio do cartão à residência do Autor; 5) Comprovação do envio das faturas, ainda de forma virtual., sob pena de se reputar como verdadeiros os fatos relativos à contratação, sem prejuízo da fixação de multa decorrente do art. 403 do CPC”.</em></p> <p>Com a inicial juntou documentos (evento n. 1).</p> <p>Citado, o réu apresentou defesa (evento 10), onde alegou que falta de interesse de agir, ausência de busca dos contratos na via administrativa, bem como regularidade da contratação. Juntou documentos.</p> <p>Postulou a improcedência dos pedidos.</p> <p>A parte autora não manifestou sobre a resposta do réu.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>É O RELATÓRIO. DECIDO.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais e os termos previstos em lei.</p> <p>Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas.</p> <p>Pretende a parte autora, como já dito, a exibição de documento particular cuja posse era do réu.</p> <p>Não há preliminares suscitadas. Pois bem.</p> <p><strong>MÉRITO:</strong></p> <p>Com fincas no art. 355, I, do CPC/15, julgo o feito antecipadamente, sendo que neste sentido se manifestaram as partes.</p> <p>A presente demanda versa sobre pedido de exibição de documentos particulares cuja posse é do réu.</p> <p>No caso dos autos vejo que a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, motivo pelo qual a parte autora encontra-se protegida pela legislação processual civil comum. Não há questões de ordem pública ou processual que justifiquem a extinção do feito, restando o cabimento da demanda demonstrado.</p> <p>No caso dos autos, a parte autora pretendia a exibição de documentos que pudessem viabilizar a propositura de outra demanda, a fim de questionar o suposto contrato.</p> <p><u>Citado, o requerido juntou os contratos (evento 10), mas impugnou o pedido, focando no argumento de ausência de busca dos contratos na via administrativa.</u></p> <p>Contudo, não trouxe a parte requerida elementos ou fatos que possam desconstituir, extinguir ou modificar os direitos da parte autora.</p> <p>A documentação foi juntada, e não houve prova de que a parte autora recebeu uma via dos contratos extrajudicialmente.</p> <p>No caso dos autos, a autora pretendia a exibição de documentos que pudessem viabilizar a propositura de demanda principal que discuta a relação contratual, mas não teve acesso ao contrato.</p> <p>Quanto ao ônus sucumbencial questionado pelo requerido, que afirmou não ter dado causa a lide e não existir causalidade, segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade, senão vejamos:</p> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong><em> CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. CONTRATO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, não são devidos os honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. 2. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documento é atendido pela instituição financeira requerida, sem resistência, na primeira oportunidade que compareceu aos autos (contestação), não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários. 3. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004939-23.2023.8.27.2707, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:50:26)</em></p> <p>Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para <strong>confirmar</strong> a exibição dos documentos solicitados pela parte autora.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, forte no art. 487,I, do CPC/15<strong>, JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido de exibição de documentos<strong>,</strong> confirmando a decisão de evento 6.</p> <p>Com os documentos juntados no evento 10, dou por cumprida a obrigação.</p> <p>Considerando o entendimento do STJ esposado acima, deixo de condenar a parte ré aos ônus sucumbenciais.</p> <p>Além disso, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, as custas processuais restam suspensas.</p> <p><strong>NO MAIS DETERMINO:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, <strong>REMETA-SE</strong> o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado via eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00