Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000812-81.2025.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RICARDO MESSIAS RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I)Relatório</strong></p> <p>Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c produção de prova digital ajuizada por <strong><span>RICARDO MESSIAS RODRIGUES</span></strong> em face de <strong>FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS, INC.)</strong>.</p> <p>Na petição inicial (evento 1), a parte autora alegou ser profissional que atua como guia turístico na região do Jalapão/TO e que foi surpreendida com a criação de perfil anônimo na rede social Instagram, denominado “@expondo_os_guis_do_jalapao_”, no qual foram divulgadas informações ofensivas, difamatórias e atentatórias à sua honra e imagem. Requereu o fornecimento de dados para identificação do(s) responsável(is) pelo perfil, bem como a remoção do conteúdo.</p> <p>No evento 12, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento de dados disponíveis do perfil e a suspensão da conta.</p> <p>Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente, sustentou a limitação legal de sua obrigação, arguindo inexistência de dever de fornecimento de dados cadastrais completos. No mérito, alegou ter cumprido a decisão judicial, apresentando os registros disponíveis (endereços de IP e e-mail), bem como a inexistência de obrigação legal de armazenar ou fornecer dados como CPF, RG e endereço físico.</p> <p>A parte autora apresentou réplica no evento 26, reiterando os termos da inicial e alegando a insuficiência dos dados fornecidos.</p> <p>No evento 52, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, tendo a parte requerida informado não possuir outras provas a produzir.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II) Fundamentação</strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.</p> <p>A controvérsia cinge-se à extensão da obrigação da requerida, enquanto provedora de aplicação de internet, quanto ao fornecimento de dados aptos à identificação do usuário responsável por perfil anônimo, bem como à eventual configuração de responsabilidade civil em razão de conteúdo ofensivo publicado por terceiro.</p> <p>A matéria é regida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o qual estabelece regime jurídico próprio para os provedores de aplicação, delimitando, de forma objetiva, os dados cuja guarda é obrigatória. Nos termos dos arts. 5º, inciso VIII, e 15 da referida legislação, tais provedores devem manter apenas os registros de acesso à aplicação, consistentes em data, hora e endereço de protocolo de internet (IP), pelo prazo de seis meses, inexistindo imposição legal de coleta ou armazenamento de dados de qualificação civil, como nome completo, CPF ou endereço físico.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que a parte requerida apresentou relatório técnico contendo os dados disponíveis relacionados ao perfil investigado, do qual constam registros de acesso (endereços de IP), histórico de logins e endereço eletrônico vinculado à conta, inexistindo, contudo, informações de qualificação civil do usuário, tais como nome completo ou número de telefone, por não integrarem os dados obrigatoriamente armazenados pela plataforma (<a>evento 25, OUT2</a>).</p> <p>Referidos elementos mostram-se compatíveis com os limites impostos pelo Marco Civil da Internet, evidenciando o cumprimento da obrigação pela requerida, bem como a inexistência de outros dados sob sua guarda que pudessem ser fornecidos.</p> <p>A pretensão autoral de compelir a requerida ao fornecimento de dados adicionais, não abrangidos pelo dever legal de guarda, revela-se juridicamente inviável, por implicar imposição de obrigação impossível, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o provedor de aplicações de internet não está obrigado a fornecer dados de qualificação civil quando não os possui, limitando-se sua obrigação aos registros de acesso e eventuais dados básicos armazenados. Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS. LIMITES LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de agravo de instrumento, a análise do Tribunal deve restringir-se à legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o exame do mérito da causa principal, sob pena de supressão de instância.O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) distingue provedores de conexão e provedores de aplicações de internet, atribuindo a estes últimos apenas o dever de guarda dos registros de acesso a aplicações, consistentes em data, hora e endereço de protocolo de internet.A legislação não impõe aos provedores de aplicação o dever de coletar ou armazenar dados de qualificação civil dos usuários, como Cadastro de Pessoas Físicas, documento de identidade ou endereço residencial, de modo que a ordem judicial para fornecimento desses dados pode configurar obrigação de impossível cumprimento.<strong>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para fins de identificação de usuários em ambiente digital, é suficiente que o provedor de aplicação forneça os registros de acesso vinculados à publicação indicada, cabendo ao provedor de conexão, em momento posterior, a identificação civil do titular do endereço de protocolo de internet.Mostra-se legítima, contudo, a manutenção da ordem quanto ao fornecimento dos registros de acesso e de eventuais dados cadastrais básicos que o provedor efetivamente possua, como endereço eletrônico ou número de telefone.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: <strong>O provedor de aplicações de internet não está obrigado, à luz do Marco Civil da Internet, a coletar ou fornecer dados de qualificação civil dos usuários, como nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas ou endereço físico, quando não os possui em seus bancos de dados, sob pena de configurar obrigação de impossível cumprimento.É legítima a determinação judicial para que o provedor de aplicação forneça os registros de acesso à aplicação de internet, compreendendo endereço de protocolo de internet, data, hora e fuso horário, bem como eventuais dados cadastrais básicos efetivamente armazenados, como endereço eletrônico e número de telefone.A identificação civil do usuário pode ser viabilizada posteriormente junto ao provedor de conexão, a partir do endereço de protocolo de internet fornecido pelo provedor de aplicação, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção à privacidade.</strong> Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 5º, VIII, e 15.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.829.821/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2020; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.05.2019. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018926-79.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 10:20:55)</p> <p>No tocante à responsabilidade civil, esta possui natureza subjetiva, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, exigindo a demonstração de falha na prestação do serviço, caracterizada pela inércia do provedor após notificação específica acerca do conteúdo ilícito.</p> <p>No caso em exame, não há comprovação de que a parte autora tenha promovido qualquer notificação prévia à plataforma por meio dos canais próprios disponibilizados pela requerida. Com efeito, verifica-se dos autos a existência de boletim de ocorrência (evento 8), no qual a parte autora noticia a criação de perfil anônimo com conteúdo ofensivo, requerendo a apuração dos fatos, o que, todavia, não se presta a demonstrar a prévia ciência da requerida, porquanto não substitui a necessária comunicação direta ao provedor de aplicação.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a responsabilização do provedor depende da comprovação de sua inércia após notificação específica, não sendo suficiente o mero registro policial. Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM APLICATIVO DE MENSAGENS. PERFIL FALSO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) <strong>6. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação por atos de terceiros depende da demonstração de falha na prestação do serviço, caracterizada pela inércia após notificação específica sobre a irregularidade. 7. A ausência de prova de notificação prévia ou protocolo de atendimento junto à plataforma acerca da fraude, havendo apenas comunicação a órgãos policiais, afasta a configuração de defeito no serviço e o dever de indenizar, caracterizando-se a culpa exclusiva de terceiro.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nula a parte da sentença que impõe obrigação de fazer genérica não requerida na petição inicial, por violação ao princípio da congruência. 2. <strong>A responsabilidade civil de provedores de aplicação por fraudes de terceiros exige a comprovação de inércia após notificação específica, não bastando o mero registro policial</strong>."1 (TJTO, Apelação Cível, 0043922-88.2024.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:26:01) <strong>(grifei)</strong></p> <p>No presente caso, observa-se que a requerida, uma vez instada judicialmente, adotou as providências cabíveis, fornecendo os dados disponíveis e promovendo a suspensão do perfil, o que afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que os registros de acesso fornecidos mostram-se suficientes para viabilizar a identificação do usuário por meio do provedor de conexão, conforme a sistemática estabelecida pelo Marco Civil da Internet, cabendo à parte interessada, se assim desejar, a adoção das medidas judiciais cabíveis em face do respectivo provedor.</p> <p>Ainda, a jurisprudência reconhece que o dever de fornecimento de registros está limitado ao prazo legal de guarda, afastando-se a obrigação quando inexistentes os dados. Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PERFIL EM PLATAFORMA DIGITAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. EXCLUSÃO DO PERFIL ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PARECER DESFAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para, tão somente, conceder ao Recorrente o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc (para frente), mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. <strong>A exclusão de perfil anônimo antes da citação válida e o decurso do prazo de guarda de registros previstos no Marco Civil da Internet configuram perda superveniente do objeto e inviabilizam o fornecimento de dados cadastrais. </strong>2. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido com efeitos ex nunc, preservando as condenações anteriores à sua concessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 485, VI; Lei nº 12.965/2014, arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp 1.850.875/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.02.2021.1 (TJTO, Apelação Cível, 0022091-57.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:37) <strong>(grifei)</strong></p> <p>Diante desse contexto, verifica-se que a requerida atuou dentro dos limites legais que lhe são impostos, tendo cumprido a obrigação que lhe competia, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta ou fundamento jurídico que autorize a ampliação da obrigação pretendida pela parte autora.</p> <p><strong>III) Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES o</strong>s pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00