Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003211-92.2020.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PIZADI XERENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a conversão indevida de conta para cobrança de tarifas bancárias. A parte autora, intimada a emendar a inicial com a juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, deixou de cumprir a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda da inicial; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para emendar a inicial, com prazo suficiente, e permanece inerte ou apresenta justificativa genérica, incapaz de caracterizar justa causa nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A dilação de prazo processual constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de evento alheio à vontade da parte, não sendo suficiente o mero pedido desacompanhado de fundamentação concreta.</p> <p>5. A juntada de procuração válida e comprovante de endereço atualizado configura requisito essencial à regular constituição do processo, sobretudo em contextos que indicam possível litigância abusiva ou necessidade de verificação da autenticidade da postulação.</p> <p>6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir documentos complementares para assegurar a higidez do processo, a regularidade da representação processual e a proteção da própria parte demandante.</p> <p>7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.</p> <p>8. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não configura formalismo excessivo, mas aplicação direta das normas processuais, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé e duração razoável do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente para juntada de documentos essenciais como procuração válida e comprovante de endereço atualizado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não configurando formalismo excessivo, mas observância da regularidade processual.</p> <p>2. O pedido de dilação de prazo para prática de ato processual exige demonstração de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte, não se admitindo alegações genéricas ou desprovidas de comprovação, sob pena de caracterização de inércia processual e preclusão temporal.</p> <p>3. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e em consonância com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, exigir a apresentação de documentos destinados a aferir a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual, especialmente em demandas com indícios de litigância massificada, sem que tal medida viole o acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 223, § 1º, 321, parágrafo único, 485, IV, 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; Apelação Cível nº 0002557-98.2022.8.27.2737, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; Apelação Cível nº 0005249-29.2023.8.27.2707, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majorar os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>