Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0056212-04.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: RAVYLA CRISTINA MARACAIPE CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO9531)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><span>A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória </span></span>para determinar ao BRB que se abstenha de realizar descontos em sua conta salário, preservando os valores líquidos disponibilizados pelo Estado do Tocantins. </p> <p>Como causa de pedir, aduz que, além dos descontos compulsórios realizados pela fonte pagadora, o BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB estaria retendo a integralidade dos valores líquidos disponibilizados na conta salário, resultando no saldo zerado ou negativo. </p> <p>FUNDAMENTO E DECIDO. </p> <p>De início, registro que o BRB, pessoa jurídica de direito privado, não pode figurar no polo passivo da presente demanda, por expressa previsão legal contida no art. 5º, II da Lei n.º 12.153/2009:</p> <p>Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:</p> <p>I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n<u><sup>o</sup></u> 123, de 14 de dezembro de 2006;</p> <p>II – <strong>como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.</strong></p> <p>Esse rol é taxativo, como afirmado pelo TJTO:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO RESTRITO A PARTICULAR. INCLUSÃO DE OFÍCIO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas em desfavor do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em ação originária proposta por particular em face de empresa privada, visando ao pagamento de débitos incidentes sobre veículo automotor (IPVA, Seguro DPVAT e Licenciamento) e à condenação da ré na obrigação de fazer consistente na imediata transferência do veículo. O Juízo da 5ª Vara Cível declinou da competência, determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a demanda envolve ordens judiciais a órgãos públicos. O Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o conflito, sustentando que a lide não envolve pedido direto contra a administração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a inclusão, de ofício, do Estado do Tocantins e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-TO) no polo passivo da ação, determinando-se, por consequência, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, nos termos da Lei nº 12.153/2009, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e que a demanda não envolva as exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da referida lei. 4. No caso, embora o valor atribuído à causa esteja dentro do limite legal, a ação não foi proposta contra o Estado do Tocantins ou o DETRAN-TO, mas sim contra uma pessoa jurídica de direito privado, cabendo exclusivamente ao autor definir contra quem pretende litigar, em observância ao princípio da demanda (artigo 2º do Código de Processo Civil). 5. Não é permitido ao magistrado determinar, de ofício, a inclusão de parte não indicada na petição inicial, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à congruência processual. Caso entenda necessária a inclusão de litisconsorte necessário, deve o juiz intimar a parte autora para promover a respectiva emenda à inicial, sob pena de extinção do processo (artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Assim, é indevida a inclusão do Estado do Tocantins e do DETRAN-TO no polo passivo da ação, devendo o feito prosseguir perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas, com a intimação da parte autora para promover a emenda à petição inicial, se assim desejar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas reconhecida. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas quando a parte autora litiga contra ente público, sendo indevida a inclusão de ofício de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda. 2. O magistrado não pode, de ofício, incluir parte diversa da indicada na petição inicial, cabendo-lhe, se entender necessária a presença de litisconsorte necessário, intimar o autor para promover a devida emenda à inicial, sob pena de extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 2º e 115, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/GO, AP 0123519-42.2014.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 09.05.2018; TJ/MG, AI 10000190418061003, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 05.05.2020. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Conflito de competência cível, 0002945-10.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:09).</strong></p> <p>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUIZADO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICO DE PALMAS X 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS. BANCA CEBRASPE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PRIVADO. TOTAL RESPONSABILIDADE PELAS PROVAS OBJETIVAS DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. EDITAL ITEM: 1.2."A". CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS. 1. Cinge-se a questão sobre o interesse do candidato Sérgio De Sousa Lopes em buscar via poder judiciário, a correção de sua prova objetiva, para ingresso no cargo de Técnico Ministerial, de acordo com o seu caderno de resposta. 2. O edital Nº 01 - MPTO de 03 de janeiro de 2024 dispõe, no item 1.2 que a seleção para os cargos de que trata o edital compreenderá todas as fases e cargos, sendo de total responsabilidade da banca Cebraspe. 3. Ainda neste sentido, a alínea "a" do mesmo item, ratifica que as provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório são de responsabilidade também da banca. Portanto, o ente federativo nesta fase do certame não possui qualquer responsabilidade com o escopo destes autos. Acertadamente foi a sua retirada do polo passivo. 4. Logo, partindo-se da premissa que a causa de pedir é relativa à primeira etapa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio do Ministério Público do Estado do Tocantins, com previsão expressa no edital de responsabilidade exclusiva da banca CEBRASPE, de rigor o reconhecimento da incompetência do juizado fazendário, nos moldes do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09. 5. Conflito procedente para declarar a competência do 4º Juizado Especial Cível de Palmas - TO para processar os autos originários. <strong>(TJTO, Conflito de competência cível, 0010772-09.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:35)</strong></p> <p>Ocorrendo eventual litisconsórcio passivo facultativo, tem a parte autora a possibilidade de escolher contra quem litigar, sendo que ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve direcionar sua pretensão unicamente contra o Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009. Veja-se:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020)</p> <p>A competência dos Juizados da Fazenda Pública somente subsiste em caso de o litisconsórcio passivo ser necessário, por previsão no artigo 10 da Lei 9099/95 c/c os artigos 5º, II e 27 da Lei 12.153/2009, <strong>situação que não se amolda ao caso. </strong></p> <p><strong>Isto posto, </strong><strong>julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao </strong><strong>BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, devendo haver sua exclusão do polo passivo da demanda. </strong></p> <p>Passo a analisar o pedido de tutela em face do Estado do Tocantins. </p> <p><span>Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.</span></p> <p><span>A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. <a>Novo código de processo civil</a> comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).</span></p> <p><span>Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a promovente possui dois contracheques, o de folha 1, onde recebe parte de seu vencimento, com os descontos compulsórios e facultativos, e o de folha 2, referente à complementação do piso salarial. </span></p> <p>Os referidos créditos são depositados na conta salário e<strong>, em razão de débitos com a Instituição Financeira</strong>, ocorrem os abatimentos alegados pela promovente. </p> <p>Nesse cenário, pelo menos em sede de cognição sumária, não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pelo ente público demandado. O próprio pedido de tutela foi dirigido em face da IF, que não pode ocupar o polo passivo da presente demanda, conforme exposto alhures. </p> <p>Indo além, reconhece-se que a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com objetivo de aperfeiçoar as garantias de práticas de crédito responsável, e dispor sobre a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.</p> <p>Segundo a legislação em comento, o consumidor que busca a repactuação de suas dívidas deverá procurar o Poder Judiciário, acompanhado ou não de um advogado, com informações acerca das dívidas que deseja renegociar, para que possa ser criado um plano de pagamento junto a todos os credores.</p> <p>No prematuro momento processual dos autos, sem apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não pode o ente público ser compelido a limitar descontos facultativos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor.</p> <p>Precedentes do TJTO<strong>: Agravo de Instrumento, 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 18:44:14, </strong><strong>TJTO, Agravo de Instrumento, 0016983-95.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:14:50)</strong></p> <p><span>Assim indefiro o pedido de tutela de urgência.</span></p> <p>Intime-se. </p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00