Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0024042-48.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADELINO FEITOZA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Com efeito, em decisão proferida no dia 26/06/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu questão de ordem suscitada no curso do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspensão dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do mérito do referido IRDR, tendo em vista o decurso do prazo de um ano de suspensão regulado pelo art. 980 do CPC. Veja-se:</span></p> <p><span><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. </em><strong><em>I. CASO EM EXAME</em></strong><em> 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores. A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. </em><strong><em>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</em></strong><em> 2. A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. </em><strong><em>III. RAZÕES DE DECIDIR</em></strong><em> 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5. A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. </em><strong><em>IV. DISPOSITIVO E TESE</em></strong><em> 6. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737).</em></span></p> <p><span>Portanto, cessada a paralisação decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737,<strong> </strong></span><span><strong>RECEBO</strong> a inicial.</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98).</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.</span></p> <p><span>No tocante à Audiência de Conciliação, conquanto a legislação processual civil tenha o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos e preveja que a Audiência de Conciliação somente deverá ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o não interesse na realização do ato, entendo que em casos como deste processo a designação da referida audiência, por ora contrapõe a efetividade e a rápida solução do processo.</span></p> <p><span>Além disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designação de audiência para esse fim, e o juiz também, no curso do processo, poderá promover a autocomposição (CPC, art. 139, V).</span></p> <p><span>Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), <strong>DEIXO</strong> de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.</span></p> <p><span><strong>CITE-SE</strong> a parte requerida nos termos da inicial, pelo <strong>Domicílio Judicial Eletrônico</strong> para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344).</span></p> <p><span>Apresentada a contestação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Com a impugnação à contestação, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, <strong>requerer o julgamento antecipado do mérito</strong>. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.</span></p> <p><span><strong>CIENTIFIQUE(M)-SE</strong> as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências:</span></p> <p><span>a) <strong>APRESENTAR</strong> o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</span></p> <p><span>b) <strong>INFORMAR</strong> se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</span></p> <p><span>c) <strong>INDICAR</strong> quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</span></p> <p><span>d) se pretendem prova pericial, <strong>ESPECIFICAR</strong> qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).</span></p> <p><span>Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito, por ambas as partes, <strong>PROMOVA-SE </strong>o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, conforme autoriza o art. 1º, da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024.</span></p> <p><span>Havendo requerimento para produção de provas, <strong>PROMOVA-SE </strong>o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, para saneamento e organização do processo, conforme autoriza o § 3º do art. 2º, da Portaria nº 2430, de 14 de Julho de 2025.</span></p> <p><span>Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span>Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, e tendo sido apresentada contestação, <strong>INTIME-SE</strong> o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). Concordando o requerido com a desistência, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span>Celebrado acordo pelas partes, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span><strong>DEVERÁ</strong> a Central de Processamento Eletrônico se abster de fazer conclusão do processo na hipótese de <strong>peticionamento</strong> que apenas visa impulsionar o processo, ou na hipótese de petições de ciência, ou de apresentação de substabelecimento, por qualquer das partes, devendo, ser for o caso, promover o correto gerenciamento dos advogados das partes.</span></p> <p><span>Em caso de juntada de petição de DEFESA pelo requerido, <strong>DEVERÁ</strong> a Central de Processamento Eletrônico dispensar a citação eletrônica, promovendo os demais atos já declinados nesta decisão.</span></p> <p><span>Destaco que as determinações constantes nesta decisão visam sistematizar os atos judiciais, a celeridade e a economia processual.</span></p> <p><strong><span>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.</span></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00