Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001216-31.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001216-31.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ESTEVAM MARIANO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDAS DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<strong>.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, ajuizada em face de instituição bancária.</p> <p>2. Extinção do feito motivada pela inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, para apresentação de documentos essenciais à constituição válida do processo (procuração com poderes específicos e atualizada, comprovante de endereço em nome do autor e extratos bancários).</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação, pela parte autora, de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço válido, nos termos da determinação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A determinação de emenda da inicial encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, IX), especialmente diante da natureza da demanda e da necessidade de prevenir fraudes em demandas repetitivas.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo apresentado pelo autor foi genérico e desprovido de fundamentação plausível, não sendo possível extrair causa impeditiva concreta que justificasse a prorrogação.</p> <p>6. A análise dos documentos apresentados confirma a pertinência das exigências formuladas no despacho de emenda da inicial. O comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro sem vínculo indicado nos autos e sequer permite identificar o endereço informado na petição inicial. A declaração de residência, firmada por um outro terceiro estranho à lide, não foi acompanhada de qualquer documento que lhe conferisse validade probatória.</p> <p>7. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço recente, integra o poder geral de cautela do magistrado, quando justificada pelas circunstâncias do caso. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial para sanar vícios essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p> A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida na instância de origem, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>