Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001502-48.2018.8.27.2739/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: FELICIANO TPMEKUA XERENTE (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO À REVELIA E PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 346 DO CPC AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NÃO EXIGIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.</p> <p>I. Caso em exame:</p> <p>1. Recurso inominado interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade da intimação da sentença e indeferiu o pedido de reabertura de prazo recursal, sob fundamento de ausência de intimação válida.</p> <p>2. O recorrente sustenta que não houve intimação regular da sentença, pois a advogada que constava nos autos à época da prolação da decisão não teria poderes para representá-lo, requerendo a devolução do prazo para recorrer.</p> <p>II. Questão em discussão:</p> <p>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais, bem como à exigência de intimação pessoal do réu revel para início do prazo recursal.</p> <p>III. Razões de decidir:</p> <p>1. O art. 41 da Lei 9.099/95 estabelece que o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, não se admitindo sua interposição contra decisões interlocutórias, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso.</p> <p>2. O art. 346 do CPC, que prevê a contagem de prazo recursal da data da publicação para réu revel sem advogado, não se aplica aos Juizados Especiais, cuja legislação própria (Lei 9.099/95) prevalece e estabelece que a revelia dispensa intimação pessoal, bastando a publicação no Diário da Justiça.</p> <p>3. A jurisprudência e os enunciados do FONAJE (nº 20 e nº 167) consolidam o entendimento de que, decretada a revelia, não há exigência de intimação pessoal para fluência de prazos recursais.</p> <p>IV. Dispositivo e tese:</p> <p>IV.1. Recurso inominado interposto pelo requerido não conhecido. Decisão interlocutória insuscetível de impugnação por meio de recurso inominado, à luz do art. 41 da Lei 9.099/95.</p> <p>IV.1.1 Tese de julgamento: "1. No microssistema dos Juizados Especiais, não é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória. 2. Não se aplica o art. 346 do CPC ao rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu revel para início da contagem de prazo recursal."</p> <p>IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:</p> <p>1. Lei 9.099/95, arts. 1º, 20 e 41; Código de Processo Civil, art. 346 (inaplicável); Enunciados FONAJE nº 20 e nº 167; TJ-RS, Recurso Cível nº 71010383511; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 00008775120198260655.</p> <p>IV.2. Recurso inominado não conhecido.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto, em razão da ausência de cabimento. Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00