Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executado: </p> <p><strong>Certifique-se</strong> o decurso do prazo e a ausência de pagamento.</p> <p><strong>Intime-se o exequente</strong>, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, indicando bens à penhora, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, sob pena de suspensão do feito.</p> <p>b) <strong>Apresentada impugnação:</strong></p> <p>Intime-se o exequente para manifestação no prazo de<strong> 05 (cinco) dias.</strong></p> <p>Se a impugnação versar exclusivamente sobre erro de cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização, intimando-se as partes do resultado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.</p> <p>c) <strong>Efetuado o pagamento:</strong></p> <p>Expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, conforme o caso, observadas as Portarias nº 642 e 643 do TJTO.</p> <p>Após o levantamento, ou certificada a inércia do exequente, conclusos para sentença extintiva.</p> <p><strong>3.5. Observação final</strong></p> <p>A presente decisão serve como <strong>mandado / carta / ofício</strong> para os fins de intimação da parte executada, se necessário, devendo o Cartório providenciar a expedição do respectivo instrumento, com as cautelas de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001983-98.2018.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por <span>HELENA PEREIRA BARBOSA</span> em face do <strong>BANCO PAN S.A.</strong>, nos autos da ação acima epigrafada.</p> <p>O requerimento foi acostado no evento nº 138, com os cálculos de atualização do débito.</p> <p>É o breve relatório. Fundamento e decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Juízo de admissibilidade</strong></p> <p>O requerimento apresentado preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) e do art. 52 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual deve ser processado nos termos da legislação dos Juizados Especiais.</p> <p>No âmbito do cumprimento de sentença nos Juizados, aplica-se a sistemática do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil de forma subsidiária. Contudo, é necessário compatibilizar as regras processuais para evitar distorções, especialmente quanto à multa do art. 523, ao prazo para impugnação e à ausência de honorários nesta fase.</p> <p><strong>2.2. Da fase de cumprimento de sentença</strong></p> <p>Recebo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 523 do Código de Processo Civil.</p> <p>Considerando o entendimento consolidado no <strong>Enunciado nº 97 do FONAJE</strong>, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, sendo incabível, contudo, a verba honorária de 10% ali prevista, ante a ausência de previsão específica na Lei nº 9.099/95 e a opção do microsistema pela não sucumbência recursal.</p> <p>Dessa forma, uma vez não pago o débito no prazo legal, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor devido, independentemente de novo comando judicial.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>DEFIRO</strong> o processamento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos:</p> <p><strong>3.1. Providências iniciais</strong></p> <p>a) <strong>Retifique-se a autuação</strong> para constar a classe processual "Cumprimento de Sentença" e a fase processual correspondente.</p> <p>b) <strong>Providencie o Cartório o cálculo das custas processuais eventualmente devidas pela parte executada</strong>, se ainda não quitadas na fase de conhecimento, observada a gratuidade de justiça, se houver.</p> <p><strong>3.2. Intimação da parte executada</strong></p> <p><strong>Intime-se a parte executada</strong>, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se for o caso, conforme §§4º e 5º do art. 513 do CPC), para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito atualizado (evento nº 47), acrescido de correção monetária e juros, sob pena de:</p> <p>a) incidência automática da <strong>multa de 10%</strong> sobre o valor devido, nos termos do Enunciado n.º 97 do FONAJE e art. 523, § 1º, do CPC; e</p> <p>b) prosseguimento da execução com a <strong>penhora de tantos bens quantos bastem</strong> para garantir a satisfação do crédito exequendo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.</p> <p><strong>3.3. Da impugnação (embargos à execução)</strong></p> <p>No prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, contados da intimação do pagamento, poderá a parte executada apresentar <strong>impugnação</strong>, nos próprios autos, versando sobre as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, a saber:</p> <p>a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;</p> <p>b) inexigibilidade do título;</p> <p>c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</p> <p>d) penhora incorreta ou avaliação errônea;</p> <p>e) ilegitimidade das partes;</p> <p>f) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.</p> <p><strong>Ressalva:</strong> A análise da impugnação que versar sobre matéria de mérito (como excesso de execução ou causa extintiva) <strong>dependerá de garantia do juízo</strong>, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, salvo se presentes as hipóteses de dispensa previstas em lei.</p> <p><strong>3.4. Procedimentos subsequentes (a serem observados pelo Cartório)</strong></p> <p>a) <strong>Decorrido o prazo de pagamento</strong> sem manifestação do
09/03/2026, 00:00