Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0053092-50.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GENILSON SILVINO MATOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENILSON SILVINO MATOS (OAB TO012860)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, <em>caput, </em>da Lei 9.099/95.</p> <p>Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por <span>GENILSON SILVINO MATOS</span> em face de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. O autor alega, em síntese, ter adquirido um curso de curta duração acreditando tratar-se de pós-graduação e, ao tentar o cancelamento, enfrentou dificuldades técnicas no portal do aluno, culminando em cobranças indevidas e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.</p> <p>Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial apresentava irregularidades técnicas quanto à formulação dos pedidos. Diante disso, este Juízo proferiu decisão (<span>evento 12, DECDESPA1</span>) determinando que a parte autora emendasse a exordial para adequar seus pedidos à realidade fática narrada, especialmente no que tange à exclusão creditícia, requerida em liminar, e a devolução em dobro das cobranças, cumulada com indenização, no mérito. No <span>evento 13, EMENDAINIC1</span>, o autor apresentou manifestação, contudo, limitou-se a reiterar as teses anteriores e colacionar documentos, sem sanar a incongruência técnica apontada.</p> <p>O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende. Se o autor não cumprir a diligência, a petição será indeferida.</p> <p>No caso em tela, observa-se uma confusão jurídica substancial. O autor pleiteia a repetição de indébito em dobro sobre o valor total do contrato (R$ 1.022,58), fundamentando-se no art. 42 do CDC. Ocorre que o próprio autor admite ter pago apenas a primeira parcela (R$ 170,43) e que as demais são objeto de cobrança indevida e negativação.</p> <p>A repetição do indébito exige o pagamento efetivo da quantia indevida. Não se pode pleitear a devolução em dobro de valores que sequer foram desembolsados pelo consumidor. A resistência à cobrança de parcelas vincendas ou a insurgência contra a negativação por dívida que se entende inexigível deve ser resolvida por meio de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, institutos que o autor confunde e mistura em sua peça exordial.</p> <p>A emenda apresentada no <span>evento 13, EMENDAINIC1</span> não corrigiu a deficiência lógica da inicial. Persiste a inépcia quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, II, do CPC). O autor, mesmo sendo advogado e atuando em causa própria, não logrou êxito em delimitar objetivamente o objeto da lide e a sua real pretensão após a oportunidade concedida.</p> <p>Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial e a inépcia da peça técnica, <strong>INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong>, e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Palmas/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00