Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000958-37.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FLORACI BATISTA DE MATOS TAVARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de pedido formulado pela parte requerida em audiência de conciliação (<span>evento 51, TERMOAUD1</span>), no qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Em evento <span>evento 55</span> a parte autra apresentou réplica.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>A pretensão não merece acolhimento.</p> <p>Isso porque o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A designação de audiência de instrução somente se justifica quando necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso em análise.</p> <p>Assim, a medida requerida mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p><span>Os autos estão devidamente instruídos, voltem-se os autos conclusos para sentença.</span></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00