Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000714-95.2022.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO DE ALMEIDA BRANCO 57677638104, visando à retomada do bem alienado fiduciariamente.</p> <p>O feito foi extinto por indeferimento da petição inicial (evento 10) e arquivado definitivamente em 20/04/2023 (evento 24).</p> <p>Sobreveio petição protocolada em 29/12/2025 (evento 28), por meio da qual a parte autora informa a celebração de instrumento particular de acordo com a parte requerida, requerendo sua homologação judicial.</p> <p>Pois bem. </p> <p>No caso em tela, tenho que o acordo extrajudicial não comporta homologação nestes autos. </p> <p>Com efeito, tenho que acordo celebrado após extinção do feito por indeferimento da inicial deve ser homologado em ação própria, não sendo viável a retomada de autos arquivados definitivamente.</p> <p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes. </strong></p> <p>Ciência às partes.</p> <p>Após, arquivem-se.</p> <p>Cumpra-se. </p> <p>Expeça-se o necessário. </p> <p>Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p><strong>JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00