Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000597-39.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISAIAS DOS SANTOS NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: WEBCASH CARTOES S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. <strong>INTIMEM-SE </strong>as partes para manifestarem quanto à tese de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias. </p> <p> </p> <p>2. Manifestando as partes pelo julgamento antecipado do mérito, deverão, em igual prazo, apresentarem as alegações finais que julgarem necessárias. Em seguida, a Escrivania deve fazer a conclusão dos autos para julgamento.</p> <p> </p> <p>3. Entendendo necessária a produção de outras provas, deve(m) a(s) parte(s) especificar(em), em 15 (quinze) dias, aquelas que deseja(m) produzir, <strong><u>justificando a utilidade de cada uma delas</u></strong>.</p> <p> </p> <p>4. <u>Em caso de prova testemunhal</u>, advirto que o interessado deve trazê-las para o ato, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que deve ser comunicado ao juízo em até 10 dias da intimação deste despacho, seguida de prova do depósito para a diligência, se for o caso.</p> <p> </p> <p>4.1 Advirto à Serventia que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.</p> <p> </p> <p>4.2 Assim, em caso de requerimento de inquirição de testemunha em outra Comarca, determino que seja expedida a referida carta precatória. Após a devolução da deprecata os autos devem ser conclusos para designação da audiência neste Juízo.</p> <p> </p> <p>4.3 Caso não haja testemunhas para serem ouvidas em outra comarca, designar audiência nos moldes da rotina desta Vara, intimando as partes com publicação no sistema, em evento próprio.</p> <p> </p> <p><strong>5. Especificadas as provas de maneira justificada, venham conclusos para <u>saneamento</u> do feito e apreciação dos pedidos.</strong></p> <p> </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p>Porto Nacional, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
13/03/2026, 00:00