Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000702-67.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JURACI PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SAFRA S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. (Evento 62) em face da decisão proferida no Evento 34, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O embargante alega, em síntese, omissão na análise da hipossuficiência, argumentando que a autora possui múltiplas demandas e invocando a aplicação da Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Os embargos são tempestivos, razão pela qual os <strong>conheço</strong>. No mérito, contudo, <strong>não merecem provimento</strong>.</p> <p>O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.</p> <p>No caso em apreço, não há qualquer vício a ser sanado. O Juízo tomou as cautelas devidas para perquirir a real hipossuficiência da parte autora, bem como para afastar indícios de litigância predatória ou qualquer outra fraude processual, conforme determinações rigorosas exaradas na decisão do Evento 22.</p> <p>Em cumprimento à referida ordem (Evento 32), a parte autora apresentou documentação suficiente que, conjugada com as demonstrações financeiras contidas na inicial, evidencia sua hipossuficiência. Tratando-se de pessoa idosa, beneficiária do INSS, com diversos empréstimos descontados diretamente de seus proventos, resta caracterizada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, militando em seu favor a presunção legal estatuída no art. 99, § 3º, do CPC.</p> <p>Desse modo, o fato de a parte autora figurar no polo ativo de múltiplos litígios judiciais não é fundamento idôneo para afastar, por si só, a presunção de hipossuficiência. A utilização da quantidade de demandas como critério impeditivo para a concessão da benesse vilipendia o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o próprio direito de ação da autora.</p> <p>Por fim, não há que se falar em omissão quanto à inobservância dos parâmetros dispostos na Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura. Referida norma administrativa foi editada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) e, como tal, não possui efeito vinculante nem normatiza a atuação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.</p> <p>Fica evidente, portanto, o mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, devendo a via recursal adequada ser utilizada para a sua reforma.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos embargos de declaração opostos no Evento 62 e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão evento 34.</p> <p>Goiatins/TO, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00