Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039584-37.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE JESUS TIMOTEO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN DUARTE PAZ (OAB SP299552)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>- Da emenda da inicial</strong></p> <p><strong>Recebo </strong>a emenda da inicial, uma vez que supre as irregularidades apontadas no ato ordinatório anterior, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95.</p> <p><strong>- Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>A parte autora postula a concessão de <strong>tutela provisória de urgência</strong> determinando a <strong>suspensão imediata de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 63352671, </strong>sob pena de multa diária.</p> <p>Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo:</p> <ul><li><strong>Aparência de que o autor tem razão:</strong> se a história parece verdadeira e há provas iniciais (probabilidade do direito);</li><li><strong>Risco na demora:</strong> se a espera pelo fim do processo pode causar dano difícil de consertar (perigo de dano);</li><li><strong>Possibilidade de retorno à situação anterior:</strong> se a decisão pode ser desfeita sem prejuízo irreversível (ausência de risco de irreversibilidade).</li></ul> <p>É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença.</p> <p>A autora, idosa e beneficiária do INSS, alega jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 63352671 com o réu. Afirma que, desde maio de 2023, vem sofrendo descontos mensais de R$ 70,90 em seu benefício, o que compromete sua renda de subsistência.</p> <p>Em que pese a alegação da autora de desconhecimento da contratação, verifico que o réu apresentou em sua contestação (Evento 12) documentos robustos que fragilizam, neste momento de cognição sumária, a <strong>probabilidade do direito</strong> da autora. Foram juntados:</p> <ul><li><strong>Cédula de Crédito Bancário digital:</strong> contendo dados pessoais detalhados da autora e cópia de seu RG (<strong><span>evento 12, OUT4</span></strong>);</li><li><strong>Selfie </strong>tirada no momento da contratação, que confere com o documento pessoal apresentado na inicial e anexado ao contrato (<span>evento 12, OUT3</span>);</li><li><strong>Comprovante de Transferência (TED):</strong> demonstrando o crédito do valor de R$ 2.769,53 na conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco (Ag. 1554-7, Conta 19537-5) em 27/04/2023 (<strong><span>evento 12, OUT2</span></strong>).</li></ul> <p>Ademais, a autora não colacionou extrato bancário de sua conta pessoal a fim de comprovar que não recebeu o referido montante ou que, após o recebimento, houve transferência imediata para terceiros, conduta que comumente caracteriza fraudes desta natureza. A ausência dessa prova documental mínima, que está em posse exclusiva da autora, impede o reconhecimento da probabilidade do direito.</p> <p>Dessa forma, diante da prova documental apresentada pelo réu que indica a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pela autora, não há verossimilhança suficiente para a suspensão dos descontos antes da instrução processual.</p> <p>Não bastasse isso, verifico que o <strong>perigo de dano</strong> também não se faz presente. O contrato foi firmado em <strong>26/04/2023</strong>, com o início dos descontos em <strong>junho de 2023</strong>. A presente demanda foi ajuizada apenas em <strong>03/09/2025</strong>, ou seja, <strong>mais de dois anos após o início das cobranças</strong>. Nesse intervalo, já foram descontadas <strong>28 parcelas</strong> sem registro de insurgência administrativa prévia. O longo período de inércia e a aceitação reiterada dos descontos descaracterizam a urgência da medida, pois o dano vem sendo suportado voluntariamente por tempo considerável, afastando o receio de lesão iminente.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência.</p> <p><strong>- Da gratuidade da justiça</strong></p> <p>O pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso, visto que no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).</p> <p><strong>- Da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>Presente a hipossuficiência técnica e a relação de consumo, <strong>inverto o ônus da prova</strong> (art. 6º, VIII, do CDC).</p> <p><strong>- Da prioridade do feito</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> o pedido de tramitação prioritária, uma vez que a autora comprovou possuir 65 anos (nascida em 01/10/1959), nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003.</p> <p><strong>- Da audiência de conciliação e atos seguintes</strong></p> <p><strong>Designe</strong>-<strong>se</strong> audiência de conciliação por <strong>videoconferência</strong>, ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.</p> <p><strong>Cite-se a parte ré</strong> para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua <strong>revelia</strong> e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se sentença (art. 20 e 23, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>Intime-se a parte requerente </strong>para comparecer à audiência, informando-lhe que sua ausência causará a <strong>extinção</strong> e arquivamento do presente feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).</p> <p>A <strong>contestação</strong> deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.</p> <p><strong>Havendo interesse em produção de prova oral</strong>, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a <strong>contestação poderá ser juntada até este ato</strong>, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.</p> <p>Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes<strong>, no prazo de cinco dias</strong>, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.</p> <p><strong>Inexistindo requerimento de produção de prova oral</strong> <strong>e havendo contestação</strong> nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.</p> <p>Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, <em>in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente</em>”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.</p> <p>Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas(TO), data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/02/2026, 00:00