Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002871-91.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZENAIDO LIVINO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS E CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. </p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de forma que declarou inexistente o contrato impugnado e condenou à restituição em dobro do indébito.</p> <p><strong>II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (<em>i</em>) aferir a irregularidade da relação jurídica; (<em>ii</em>) verificar se é cabível a repetição do indébito; (<em>iii</em>) definir a ocorrência de dano moral indenizável; e (<em>iv</em>) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, deixando de apresentar instrumento contratual válido, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, à luz dos arts. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do Tema 1.061/STJ.</p> <p>4. Reconhecida a inexistência de contratação válida, diante da ausência de apresentação do instrumento contratual, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 927, parágrafo único, do Código Civil.</p> <p>5. A restituição em dobro do indébito deve ser mantida (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>6. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral<em> in re ipsa</em>. Assim, deve ser arbitrado o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.</p> <p>7. De ofício, adequar os consectários legais. À luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ, a restituição deve observar exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, com incidência desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso do banco não provido. Recurso da parte Autora provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de <span>ZENAIDO LIVINO DOS SANTOS</span>, a fim de i) condenar a instituição financeira ao pagamento a título de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) fixar, de ofício, os encargos incidentes sobre a condenação, mediante aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito que devem observar exclusivamente a Taxa Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto a condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). Por consequência, fica o banco condenado integralmente na sucumbência, ou seja, 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que já houve alteração em sede recursal.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>