Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0003781-03.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando que a realização de consultas aos sistemas <strong>SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD</strong> e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o <strong>item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023</strong>, <strong>intime-se a parte interessada</strong> para, no prazo de <strong>10 (dez) dias</strong>, recolher o valor de <strong>R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa</strong>, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.</p> <p>Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento. </p> <p>Após a juntada do comprovante de recolhimento, <strong>defiro o pedido formulado</strong>, determinando o que segue:</p> <p><strong>1</strong> Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, <strong>DETERMINO O CARTÓRIO</strong> que proceda à busca de veículos automotores no sistema <strong>RENAJUD</strong><strong>, </strong>com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. </p> <p><strong>1.1</strong> Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, <strong>PROCEDA-SE</strong> a imediata <strong><u>restrição de circulação</u></strong> no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o <strong><u>evento</u></strong> <strong>“Juntada – Informações”</strong> e o <strong><u>tipo de documento </u>“INFORMAÇÃO”</strong>, quando da movimentação dos autos;</p> <p><strong>1.2</strong> Após a juntada das informações do item acima, O CARTÓRIO deve <strong>INTIMAR </strong>a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>1.3</strong> Indicado endereço pelo exequente <strong>DETERMINO À</strong> <strong>ESCRIVANIA</strong> que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC); </p> <p><strong>1.3.1 </strong>No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); </p> <p><strong>1.3.2</strong> Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC). </p> <p><strong>1.4 </strong>Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC): </p> <p><strong>1.4.1</strong> Havendo advogado constituído nos autos, a <strong>ESCRIVANIA </strong>deve intimar o executado (art. 841, § 1º, CPC) para, <u>no prazo de 15 (quinze) dias</u>, impugnar a penhora ou, <u>no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias),</u> requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p><strong>1.4.2</strong> Não havendo advogado constituído nos autos, a <strong>ESCRIVANIA</strong> deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, <u>no prazo de 15 (quinze) dias,</u> impugnar a penhora ou, <u>no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias)</u>, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); </p> <p><strong>1.4.3</strong> Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a <strong>ESCRIVANIA</strong> deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, <u>no prazo de 15 (quinze) dias,</u> impugnar a penhora ou, <u>no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias)</u>, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); </p> <p><strong>1.4.4</strong> Se a penhora for realizada na presença do executado, <strong>DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA</strong> que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, <u>no prazo de 15 (quinze) dias,</u> impugnar a penhora ou, <u>no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias)</u>, requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). </p> <p><strong>1.5 ADVIRTO </strong>o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora. </p> <p><strong>1.6</strong> Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a <strong>ESCRIVANIA</strong> deve fazer a conclusão dos autos para decisão. </p> <p><strong>1.7</strong> Decorrido o <u>prazo de 15 dias</u> sem manifestação do executado, a <strong>ESCRIVANIA</strong> deve intimar o exequente para, <u>no prazo de 15 (quinze) dias</u>, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC). </p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p><strong>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.</strong></p> <p><strong>JORDAN JARDIM</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00