Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000411-03.2025.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDINA GOMES DA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por <span>VALDINA GOMES DA ROCHA</span> e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de serviço denominado “Sul América Seguros de Pessoas”, declarou inexigíveis os débitos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora busca a majoração da verba moral. O banco requer a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do serviço objeto dos descontos; (ii) definir a legalidade dos descontos realizados em conta bancária da consumidora; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) apurar se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.</p> <p>4. Incumbia ao banco comprovar a contratação regular do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado, apólice securitária ou documento idôneo que demonstrasse anuência da autora.</p> <p>5. Ausente prova da contratação, os descontos efetuados nos meses indicados, no total de R$ 54,84, são indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço.</p> <p>6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois inexistente engano justificável, revelando a conduta da instituição financeira, no mínimo, culpa grave.</p> <p>7. O dano moral não se configura automaticamente pela simples cobrança indevida. Exige-se demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade. No caso, o reduzido valor descontado e a inexistência de circunstâncias agravantes afastam abalo extrapatrimonial indenizável.</p> <p>8. Cabível, de ofício, a adequação dos consectários legais conforme o Tema 1.368 do STJ.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>1. Recurso da autora não provido. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a restituição em dobro e promovida, de ofício, a correção dos consectários legais. Honorários sucumbenciais distribuídos reciprocamente. Custas pelo réu, em razão do princípio da causalidade.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VALDINA GOMES DA ROCHA e DAR PARCIAL PROVIMENTO no recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, promovendo-se, ainda, a correção de ofício dos consectários legais, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, imputa-se a cada litigante os honorários de sucumbência de seus respectivos patronos, mantido o valor arbitrado no primeiro grau. Custas processuais pelo Requerido, por força do princípio da causalidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>