Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001908-63.2021.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIO JOSE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Deflagrada a execução, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, juntando memória de cálculo relativa aos valores em atraso no importe de R$ 470.436,39 (quatrocentos e setenta mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) e honorários de sucumbência no importe de R$ 23.231,76 (vinte e três mil e duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos)</p> <p>Oportunizada a manifestação do INSS acerca do pedido de cumprimento de sentença e dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, não houve apresentação de impugnação.</p> <p>Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução. Decorrido o prazo, sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, § 3º, do CPC.</p> <p>Dessa maneira, <strong>HOMOLOGO</strong> os cálculos apresentados pela parte exequente.</p> <p>Nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024,<strong> REMETAM-SE</strong> os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX).</p> <p>Caso o cálculo ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias da data da confecção, antes da remessa à CEPEX,<strong> ENCAMINHEM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins. </p> <p>Em seguida, <strong>EXPEÇA(M)-SE</strong> o(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e intimem-se as partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte:</p> <p>a) Havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO;</p> <p>b) Havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, § 4° da Lei 8.906/94, mediante a juntada do contrato de honorários, desde que observe o percentual máximo de 30% (trinta por cento), em razão do estado de vulnerabilidade da parte autora/exequente, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.</p> <p>Não havendo impugnação, proceda-se o envio das requisições.</p> <p>Diligencie-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/03/2026, 00:00