Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000247-78.2019.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>O feito encontrava-se suspenso em razão da admissão do <strong>IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (Tema 2 do TJTO)</strong>. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Evento 50). O requerido apresentou contestação no Evento 43, na qual suscitou preliminares de irregularidade de representação processual (procuração genérica), falta de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.</p> <p>Vieram os autos conclusos para saneamento das questões pendentes.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Da Regularidade da Representação Processual</strong></p> <p>O requerido sustenta no Evento 43 que a procuração outorgada pela parte autora é genérica e não atende aos requisitos do Art. 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se no Evento 1 (PROCAUTO1) que a procuração foi devidamente instruída com a impressão digital da parte autora (em razão de sua condição de analfabeta) e assinada a rogo, acompanhada por duas testemunhas, em estrita observância ao que preceitua a jurisprudência para casos análogos e o Art. 595 do Código Civil. Os poderes conferidos são suficientes para a representação em juízo (cláusula ad judicia).</p> <p>Portanto, <strong>rejeito a preliminar</strong>.</p> <p><strong>2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita</strong></p> <p>O requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de provas da hipossuficiência.</p> <p>Contudo, a parte autora é pessoa idosa e o extrato de empréstimos consignados (Evento 10) demonstra que sua renda é composta por benefício previdenciário de baixo valor, o qual sofre diversos descontos. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC/2015), e o requerido não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção.</p> <p>Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p><strong>2.3. Do Interesse de Agir</strong></p> <p>A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo obrigatório o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. </p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p><strong>2.4. Da Manutenção da Suspensão (IRDR nº 2 - TJTO)</strong></p> <p>No que tange ao prosseguimento do feito, observa-se que a matéria discutida nos autos (contratação de mútuo/RMC por idoso analfabeto) é exatamente o objeto do <strong>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 (Tema 2)</strong> deste Egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Embora a parte autora tenha solicitado o prosseguimento no Evento 23, este juízo já indeferiu tal pedido no Evento 25, fundamentando que a causa de pedir se amolda perfeitamente às teses debatidas no referido incidente.</p> <p>Considerando que o julgamento definitivo do IRDR pelo Tribunal Pleno visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, e que ainda pendem definições sobre os efeitos da avença e critérios de repetição de indébito, a suspensão deve ser mantida.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>1. REJEITO</strong> as preliminares de irregularidade de representação e falta de interesse de agir suscitadas pelo requerido no Evento 43.</p> <p><strong>2. MANTENHO</strong> o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.</p> <p><strong>3. REITERO a determinação de SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO</strong> do presente feito, nos termos do Art. 313, inciso IV, do CPC/2015, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (Tema 2).</p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>