Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000409-33.2025.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDINA GOMES DA ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. ALINHAMENTO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação, condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de danos morais de R$ 1.000,00. O banco busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos ou o afastamento dos danos morais. A autora pretende a majoração da indenização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se a legitimidade passiva do banco, a manutenção da inexistência da contratação e da repetição em dobro, a configuração do dano moral e a utilidade do recurso da autora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o desconto foi efetivado em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., que integra a cadeia de fornecimento do serviço.</p> <p>4. Ausente contrato válido ou autorização expressa para o débito, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>5. O desconto único de R$ 59,90, realizado em 09/2023 sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CLUB SEBRASEG”, sem prova de negativação, comprometimento da subsistência ou outra lesão concreta, não configura dano moral indenizável em perfeita consonância com o entendimento do STJ.</p> <p>6. Afastada a condenação moral, resta prejudicado o recurso da autora, que buscava apenas a majoração da indenização.</p> <p>7. Diante da reforma parcial, reconhece-se a sucumbência recíproca, com honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 para cada patrono, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da verba imposta à autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recursos conhecidos. Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais. Recurso da parte autora prejudicado. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A instituição financeira que viabiliza desconto em conta bancária do consumidor é parte legítima para responder pela cobrança indevida.</p> <p>2. Ausente prova da contratação, é devida a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do indébito.</p> <p>3. Desconto indevido único, de pequena monta, sem prova de circunstância agravante concreta, não configura dano moral indenizável em consonância com o entendimento do STJ.</p> <p>4. Afastada a condenação moral, fica prejudicado o recurso que buscava apenas a majoração da indenização.</p> <p>5. Afastados os danos morais, admite-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários por equidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 14, e 86.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em><strong>:</strong> STJ, AREsp n. 2.980.323/SC; STJ, EAREsp n. 664.888/RS; STJ, REsp n. 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficando PREJUDICADO o recurso interposto por Valdina Gomes da Rocha, que objetivava a majoração da verba indenizatória. Em razão da reforma parcial da sentença, redimensiono os ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>