Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0014877-11.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVALDO ALVES MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL</strong> proposta por <strong><span>EVALDO ALVES MARTINS</span></strong> em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong>, ambos qualificados na inicial.</p> <p>Informa a parte requerente, em síntese que, sic: <em>“</em><em>A parte autora, ao retirar um extrato bancário de sua conta, foi surpreendida ao perceber que a parte requerida havia feito indevidamente, em seu nome, descontos referente a <strong>ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO</strong>, limite de crédito que jamais contratou, não sabendo sequer o seu significado e qual a sua utilidade, sendo o marco inicial o dia 02/06/2022 (...)Ressalta-se que, até a presente data, totalizam a quantia de R$312,98, devendo tal valor ser devolvido em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Assim, diante do prejuízos sofridos em razão dos referidos descontos indevidos que resultaram em inquietação, perturbação e indignação, e consequentemente ofensa à integridade moral da parte requerente, uma vez que não se conforma com tamanha afronta aos seus princípios, já que se trata de pessoa idônea, reta e de reputação ilibada, não cabe outra alternativa senão buscar o Poder Judiciário para ver resguardado seus direitos.</em><strong><em>”. </em></strong>Grifei.</p> <p>Requer, ao final, o cancelamento da cobrança e do Encargo de Limite de Crédito não contratado.</p> <p>Com a inicial foram colacionados documentos.</p> <p>Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 17, apresentou preliminares e no mérito afirmou que, sic: <em>“</em><em>Os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (OU “ENC LIM CRÉDITO”) registram pagamentos dos encargos (juros remuneratórios e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”. Ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Como se trata de empréstimo de dinheiro, há a incidência de encargos remuneratórios (juros). Sua identificação, nos extratos, acontece pelo lançamento “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (OU “ENC LIM CRÉDITO”). Após análise dos fatos, localizamos a conta corrente AG: 3291 - C/C: 0393451 de titularidade do autor, com limite de cheque especial no valor de R$ 1.800,00 celebrado em 04/05/2022. Salientamos o contrato foi encerrado, a autora fazia o uso regular do limite. A autora relata descontos de encargo de limite, porém, mediante análise dos extratos, identificamos que a parte autora, possui o limite de cheque especial e faz utilização do mesmo. Portanto os encargos são devidos decorrentes a utilização.</em><em>.”</em><em> </em>Acostou extratos de utilização do limite na conta bancária da demandante.</p> <p>A parte autora apresentou réplica, evento 24.</p> <p>O feito foi saneado e indeferida a produção de prova oral, evento 43.</p> <p>Intimadas, as partes nada requereram.</p> <p>Autos remetidos ao NACOM.</p> <p>É o relato do essencial. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.</p> <p><strong>PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO </strong></p> <p>Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488. Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.</p> <p>A propósito:</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PRELIMINAR PREVENÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC. INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1. De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante. Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2. Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante.<strong> O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva. Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas.</strong> (...) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01). Grifamos.</p> <p>Assim, passo à análise do mérito da demanda.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p>A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.</p> <p>Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></p> <p><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.</em></p> <p>Os descontos relativos à <strong>"ENC LIM CREDITO"</strong> se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. Não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária do autor, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza o serviço de limite de crédito que lhe é concedido, ou seja, é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.</p> <p>Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.</p> <p>É de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "<em>actore incumbit probatio</em>".</p> <p>Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante <strong>por meio da comprovação de uso do limite</strong> <strong>de crédito do cheque especial,</strong> <strong>(evento 20).</strong></p> <p>Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados no <strong>evento 17, OUT3</strong> , comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "ENC LIM CREDITO". </p> <p>Analisando detidamente os extratos juntados pela própria autora no evento 1, constata-se que o desconto sob o título "ENC LIM CREDITO" se deu porque a autora utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente e dele fez uso.</p> <p>Portanto, resta dissolvida a alegação de inexistência da contratação.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTO "ENC. LIMIT. CRÉDITO" DEVIDO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstram que os descontos relativos a "ENC LIM CREDITO" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2. <strong><u>O autor não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante a inexistência de saldo para a realização das movimentações</u></strong>. 3. Não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária do autor, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza o serviço de limite de crédito que lhe é concedido. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003179-56.2021.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/04/2023, DJe 28/04/2023 10:43:11). </strong>Grifo não original.</p> <p>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO BANCO E DA AUTORA. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTO "ENC. LIMIT. CRÉDITO" DEVIDO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstram que os descontos relativos a "ENC LIM CREDITO" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2. <strong><u>A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações</u></strong>. 3. Não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária da parte autora, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza os serviços de limite de crédito que lhe é concedido. 4. Recurso da autora/apelante conhecido e improvido. 5. Recurso do banco conhecido e provido. Sentença reformada <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002165-49.2021.8.27.2720, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 16:56:17). </strong>Grifo não original.</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "ENC LIM CRÉDITO". COBRANÇAS DEVIDAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. <strong><u>Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados no evento 1 (autos originários), comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "ENC LIM CREDITO". </u></strong><strong><u> 3. In casu, analisando detidamente os extratos juntados pela própria autora, constata-se que o desconto sob o título "ENC LIM CREDITO" se deu porque a autora utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente e dele fez uso. 4. Portanto, inexiste conduta ilícita do banco apelado que agiu no exercício regular do direito de cobrança ao realizar a cobrança de valores decorrentes da utilização do limite de crédito concedido, razão pela qual não se verifica dever de restituição de valores e existência de danos morais indenizáveis.</u></strong> 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002909-32.2021.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/04/2023, DJe 18/04/2023 16:49:16).</strong> Grifo não original.</p> <p>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. <strong>DESCONTO DE "ENC LIMIT CREDITO" DEVIDO</strong>. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA ANTE O USO DO LIMITE DE CRÉDITO, CONFORME SE VERIFICA DO EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO COM A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem delongas, os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstra sem sombra de dúvidas, que os descontos relativos a "ENC LIMIT CREDITO" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2. <strong><u>In casu, verifica-se que os valores descontados se referem à utilização do limite de crédito (crédito automático) existente na conta corrente da parte autora, razão pela qual não há que se falar em inexistência ou nulidade da contratação</u></strong><u>.</u> Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, tampouco em repetição do indébito na forma dobrada. 3 - Ressalte-se que se trata de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, o que a toda evidência obsta a reforma da sentença, em atenção ao princípio que contempla a vedação da reformatio in pejus, motivo pelo qual o deslinde do presente feito se resume ao desprovimento do apelo. 4- Apelação desprovida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000926-06.2022.8.27.2710, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 18:46:02). </strong>Grifo não original.</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA. <strong>DESCONTO "ENC. LIMIT. CREDITO" DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL.</strong> DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Compulsionando os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, tem-se que os descontos relativos "ENC LIM CREDITO" se referem à utilização do limite de crédito disponibilizado na conta bancária da parte autora. 2- In casu, verifica-se que os valores descontados se referem à utilização do limite de crédito (crédito automático) existente na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não se havendo falar em pagamento de indenização por danos morais, ausente a falha na prestação dos serviços. 3- Por fim, deve-se reconhecer que não se trata de descontos mensais com valores idênticos, eis que estes variam conforme a utilização e movimentação bancária da parte autora, que ocorre somente quando a conta estiver com saldo negativo, quando o consumidor utiliza os serviços de limite de crédito que lhe é concedido. 4- <strong><u>Desta forma, não se há falar em devolução em dobro de valores, ante a ausência de má-fé da instituição bancária, bem como não se há falar em condenação moral do banco réu, ora recorrido. De rigor a mantença do julgado</u></strong>. 5- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 6- Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003369-61.2021.8.27.2710, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022 17:03:07)</strong> Grifo não original.</p> <p>Assim, no pertinente, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil.</p> <p>Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade dos descontos da parte requerente, de forma que são improcedentes os pedidos formulados pela requerente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO </strong>os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO </strong>a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil.</p> <p>À luz do art. 98, § 3º CPC suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.</p> <p>Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00