Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001131-53.2022.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO MACIEL COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida contra a sentença do evento 47. </p> <p>Fundamento e decido. </p> <p>Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. </p> <p>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: </p> <p>I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; </p> <p>II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; </p> <p>III – corrigir erro material. </p> <p>Observa-se que, no presente caso, merece prosperar o pleito dos embargantes, eis que, na sentença atacada, houve erro ao mencionar o nome da cônjuge virago. </p> <p>Portanto, ante a existência de erro material na decisão atacada, o requerimento dos embargantes é provido de amparo legal, vez que fora detectada a hipótese do art. 1022 do Código de Processo Civil. </p> <p>Com essas considerações, <strong>CONHEÇO</strong> o presente Embargos de Declaração, visto que tempestivo, e, no mérito, <strong>DOU PROVIMENTO</strong>, para sanar o omissão existente na sentença lançada no evento 47. </p> <p>Ocasão em que deverá constar a seguinte transcrição no <strong>DISPOSITIVO</strong> da sentença do evento 47: </p> <p>"...<strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>1. Declarar </strong>a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a inexigibilidade do débito referente aos descontos descritos na inicial;</p> <p><strong>2. Condenar </strong>a parte requerida ao pagamento de o<strong> R$ 2.060,62 (dois mil sessenta reais e sessenta e dois centavos)</strong>, a título de repetição de indébito, valor dobrado que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas porventura descontadas no curso da demanda e desde que respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.</p> <p><strong>3. Condenar </strong>a parte requerida, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).</p> <p>Ressalto que não há compensação de valores, tendo em vista que a parte requerida não comprovou nenhum depósito em favor da parte autora.</p> <p>Assim, <strong>julgo extinto</strong> o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Condeno a parte requerida</strong> ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Transitado em julgado e não havendo requerimentos, cumpra-se conforme o Provimento 2/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais. Após, arquivem - se. </p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc." </p> <p>Mantenho, no mais, inalterada a sentença proferida. </p> <p>Após decurso de prazo, remeta-se os autos à instância superior.</p> <p>Intime-se Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00