Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004207-71.2012.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ABIMAEL VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO (OAB TO001858)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong> que tem como parte exequente <strong><span>ABIMAEL VIEIRA</span></strong> e parte executada <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>.</p> <p>Em virtude da homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, determinou-se a expedição do competente RPV (<span>evento 230, DECDESPA1</span>), tendo sido realizado o respectivo depósito pela executada (<span>evento 284, PET1</span>).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A parte executada depositou em juízo o valor total da condenação, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, o qual fora homologado.</p> <p>Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. </p> <p>É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação e, portanto, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.</p> <p>Por conseguinte, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado em juízo e seus consectários legais.</p> <p>Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925 do CPC.</p> <p>O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas:<strong> a)</strong> o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; <strong>b) </strong>o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o <strong>c) </strong>o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, <strong>DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA </strong>dos presentes autos, com resolução de mérito.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento dos valores depositados no evento 284 e seus consectários legais.</p> <p>Antes da expedição do alvará, <strong><u>caso ainda não tenha sido feito,</u></strong> <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para, <u>no prazo de 15 (quinze) dias</u>, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: <strong>condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, </strong>com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, <u>juntar o contrato de prestação de serviços</u>, caso se trate de <strong>honorários contratuais,</strong> ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.</p> <p>No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos <strong>honorários sucumbenciais</strong> sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, <strong>DETERMINO</strong> a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. </p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes do teor desta sentença.</p> <p>Se opostos embargos de declaração, <strong>INTIME-SE</strong> a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.</p> <p>Se interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos ao Tribunal de Justiça.</p> <p>Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> o trânsito em julgado e <strong>PROCEDA-SE</strong> à baixa definitiva dos autos no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>