Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0022853-35.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL promovida por <span>RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA</span>, em face do BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>Requer, conforme petição encartada no evento 20, o chamamento do feito à ordem. Alega que a demanda versa sobre a inexistência de negócio jurídico e que a matéria fática não é cabível ao objeto de uniformização de jurisprudência a qual enseja o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas da Corte de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p><strong>Pois bem. </strong></p> <p>Em análise dos autos, entendo a matéria discutida entra em consoância ao Tema 1116 do STJ<span>1</span>.</p> <p>Nesse sentido, os processos que têm por objeto a discussão de contrato bancário, em que figura como parte pessoa analfabeta e idosa, encontram-se suspensos por determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p><strong>Portanto, mantenho a suspensão dos autos. </strong></p> <p><strong>Intime-se. </strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. ROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública Documento: 139900674 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/11/2021 Página 1de 2daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00