Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020131-28.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020131-28.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE LOURDES MENDES DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA ABUSIVA E NA NOTA TÉCNICA Nº 10 DO CINUGEP/TJTO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. <em>ERROR IN PROCEDENDO</em> CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abuso do direito de demandar e caracterização de litigância abusiva, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas contra instituição financeira, com base na Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A controvérsia cinge-se a verificar:</p> <p>(i) se a existência de indícios de litigância abusiva autoriza a extinção prematura do processo com base na Nota Técnica nº 10 do CINUGEP;</p> <p>(ii) se o ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários e alegada contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja validade é contestada por vício de consentimento, configura fracionamento abusivo apto a ensejar o indeferimento liminar da petição inicial.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui caráter orientativo e sugere a adoção de medidas de cautela para o enfrentamento da litigância abusiva (como a designação de audiência de conciliação, o comparecimento pessoal da parte e a conferência de documentos), não autorizando a extinção terminativa do feito de forma genérica e antecipada.</p> <p>4. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários, cuja legitimidade é contestada sob a alegação de inexistência ou nulidade de vínculos contratuais específicos, não configura, por si só, fracionamento abusivo da lide.</p> <p>5. A extinção prematura do processo, baseada em presunção de abusividade, sem oportunizar o regular contraditório e a devida instrução, caracteriza <em>error in procedendo</em> e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC).</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO orienta a adoção de boas práticas procedimentais para apurar a autenticidade da lide, não servindo de fundamento para a extinção automática do processo sem instrução. 2. O ajuizamento de demandas distintas fundadas em alegada nulidade ou inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ainda que em face da mesma instituição financeira, não configura, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido da ação, devendo eventual identidade ou correlação entre feitos ser solucionada pelas regras de prevenção e reunião de processos previstas no CPC.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 55, 56, 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0016944-80.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 09/10/2024. TJTO, Apelação Cível nº 0017158-03.2025.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00